segunda-feira, 27 de abril de 2015

Homologação de Sentença Estrangeira


SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.764 - EX
(2014/0273825-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : S A DE F
ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REQUERIDO : S E M DE F
DECISÃO
S A DE F, brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex,
Massachussets, Estados Unidos.
A requerida S E M, de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 7), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 48). Ressaltou, ainda, a extensão dos respectivos efeitos ao acordo mencionado na decisão que se
pretende homologar, tão-somente aos seus anexos de A a E.

Instado a se pronunciar acerca de eventual interesse em estender os efeitos da
homologação ao acordo referido na sentença, no tocante aos anexos de F a J, o ora requerente
afirmou não possuir interesse (e-STJ fl. 76).
É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente
apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira
(e-STJ fl. 28), sua respectiva tradução (e-STJ fl. 10), a comprovação do seu trânsito em julgado,
ocorrido em 6 de novembro de 2013 (e-STJ fl. 9), bem como a cópia parcial do acordo de separação
conjugal chancelado por autoridade consular brasileira e sua tradução oficial (e-STJ fls. 30/45 e
13/26).
Destaco, ainda, que a requerida retomará o uso do sobrenome de solteira, conforme
expressa previsão na sentença de divórcio (e-STJ fl. 10).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, estendendo seus efeitos ao acordo
celebrado entre as partes tão-somente no tocante aos anexos de A a E, tal como solicitado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

Loja de departamento é condenada por abordagem excessiva a cliente


A C&A Modas terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um cliente abordado de forma considerada excessiva na loja situada no Shopping da Ilha, em São Luís, em outubro de 2013. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a sentença de primeira instância.
O autor da ação de indenização alegou ter sido encaminhado para uma sala reservada no fundo da loja para ser revistado, depois da abordagem feita por uma fiscal.
A empresa contestou, alegando que não houve prova do dano moral sofrido e que é lícita a atuação dos fiscais de segurança, a fim de proteger seu patrimônio. Argumentou que a abordagem foi discreta, cortês e que não houve situação vexatória.
FILMAGEM – O desembargador Jorge Rachid (relator) entendeu que ficou demonstrado o dano quando o autor, ao deixar a loja em companhia de uma pessoa, foi convidado para ver uma filmagem em uma sala reservada, onde, na verdade, passou a ser revistado, sob a suspeita de furto.
O relator frisou, como uma das consequências, o constrangimento de ser abordado dentro do estabelecimento comercial, gerando uma repercussão entre as pessoas que estavam no local, sem nenhuma cautela por parte dos funcionários da empresa. O desembargador disse que tal fato causou transtorno e vexame ao cliente.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da C&A.
Advogados : Fábio M. Abbondanza e Christian B. Costa.
Fonte: TJ MA http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/40879
Decisão : 
"ACÓRDÃO Nº 163223/2015 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de abril de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.185/2015 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0048378-77.2013.8.10.0001 APELANTE: C & A MODAS LTDA. Advogados: Dr. Roberto Trigueiro Fontes e outros APELADO: BENEDITO DUARTE JÚNIOR Advogado: Dr. Christian Bezerra Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- A abordagem excessiva em lojas de departamento sob a acusação de conduta suspeita de furto é motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos gerando danos morais indenizáveis. II- Na ação que tem por objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, ante a ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido, evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta essasdores em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação. III - Na fixação dos honorários devem-se observar os requisitos do art. 21 do CPC. DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator"