terça-feira, 19 de junho de 2018

TIM É CONDENADA EM DEZ MIL REAIS POR FALTA DE CANCELAMENTO.





             Em decisão, o TJMA manteve, no dia 14.06.2018, a condenação em primeiro grau com todos os seus efeitos e decisões, assim, a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Ludovicense que julgou PROCEDENTE, a ação titulada, formulada pela Apelada, prevaleceu pelo seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. 

          A pretensão recursal da TIM não foi acolhida,  porque, à luz do que consta dos autos, especialmente dos documentos que instruem a inicial e a contestação, como justificou o Relator, ficou claro a abusividade da prestadora. 

        "A apelada, pessoa idosa, de mais de 70 anos de idade, tinha solicitado, desde o dia 25/09/2015, o cancelamento dos serviços de telefonia celular, cujo pagamento respectivo, no importe de R$ 74,90, dava-se através de débito automático em conta, a própria apelante/ré demonstrou, na contestação, ao menos, quatro tentativas de cancelamento por parte da consumidora (nos dias 20/10/2015,  30/11/2015, 1º/12/2015 e 24/03/2016), sem que obtivesse êxito, em patente afronta ao direito da contratante em requerer a qualquer tempo o cancelamento dos serviços de telefonia móvel e internet contratados por prazo indeterminado, e abuso de direito ao mantê-la presa ao negócio jurídico que não mais lhe interessava, cobrando-lhe ainda os valores respectivos, sem demonstrar ao menos o afirmado uso dos serviços." 

           No relatório, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, decidiu que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "considera a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação dessa natureza e a situação vivenciada ao longo de vários meses pela consumidora/idosa, que lhe causou dor e sofrimento desnecessário ao, insatisfeita com os serviços prestados, não lograr êxito em cancelá-los e ainda pagar por eles, contra a sua vontade, por longos quatro meses, mesmo após pedido de cancelamento."

Fonte : TJMA


segunda-feira, 9 de abril de 2018

Penal - Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.



O excesso de prazo na instrução criminal, aliado a uma situação de risco no cárcere, bons antecedentes, e a idade, tornam necessárias por razões óbvias, a liberdade provisória ao apenado.




Sessão do dia 01 de março de 2018.

Nº Único 0800897-15.2018.8.10.0000

Habeas Corpus – Alcântara(MA)

Paciente : Francisco das Chagas Amorim

Impetrante : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A)

Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Alcântara

Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida



Ementa. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação qualificada. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ocorrência. Autos paralisados à espera de ato processual a ser praticado pelo juízo de origem. Ausência de previsão quanto à realização de audiência. Demora não atribuível à defesa. Ordem parcialmente concedida. Medidas cautelares diversas.

1. O prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No entanto, estando o paciente recolhido há cerca de 06 (seis) meses, sem que haja qualquer previsão de quando terá início a instrução processual, estando os autos paralisados no juízo de origem para essa finalidade, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

3. A gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.

4. Em que pese a ilegalidade da prisão preventiva, pelo decurso do tempo, é de se impor, no caso concreto, medidas cautelares diversas, a fim de evitar a reiteração criminosa, com fulcro no indigitado art. 282, I, do Código de Processo Penal.

5. Habeas Corpus parcialmente concedido. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aplicando, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Costa.

São Luís(MA), 01 de março de 2018.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

quarta-feira, 2 de março de 2016

O DANO MORAL NO TRANSPORTE TERRESTRE


Há tempos que venho tendo diversos ações batendo na mesma tecla. Todo prestador de serviços deve estar atento na qualidade do serviço prestado ou nos patamares mínimos que configuram a prestação de serviço.

Na sentença abaixo, há evidente dano injustificado da operadora de um serviço concessionado público que exige respeito ao consumidor. No caso em tela, os clientes foram submetidos a uma verdeira chuva dentro do transporte, ônibus intermunicipal, que os levou além do constrangimento a um atraso na chegada por culpa da operadora.

Em fase recursal.


"PROCESSO Nº : 13411-69.2014.8.10.0001 (146142014) CLASSE : AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA RÉU : TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. SENTENÇA CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA moveram ação em face da TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que firmaram contrato de transporte intermunicipal com a empresa ré no dia 1 de janeiro de 2011 para viagem a ser realizada no dia 13.02.2013, com origem em Barro Duro, município de Tutóia, e destino São Luís. Os autores aduzem a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que o ônibus teria apresentado total falta de higiene e segurança. Narram que o ar condicionado do veículo apresentou problemas os quais acarretaram o seu alagamento e a infiltração da água nas bagagens e pertences dos passageiros. Dizem ainda que, pelos problemas apresentados, foram obrigados a caminharem por grande parte do trajeto e ainda fazer baldeação para ônibus em pior estado. Em despacho de fl. 28, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, submetido o feito ao rito sumário e determinada a citação da parte ré e intimação das partes para que comparecessem à audiência de conciliação designada para o dia 23 de junho de 2014. Superada a fase de conciliação, que restou infrutífera, a parte ré apresentou peça de resposta, por meio da qual sustenta que antes da saída do veículo foram feitas todas as checagens procedimentais de rotina, nas quais não foi constatado qualquer vício ou problema. Afirma que o mal funcionamento do ar condicionado só pôde ser constatado quando o ônibus já estava em trânsito, durante o período da noite. Assim, afirma que por segurança o motorista não poderia parar o veículo para proceder a uma possível substituição já que, nessa estrada, não há pontos de apoio. Com efeito, diz que não houve omissão da empresa ré. Segundo ela, tratar-se-ia de fato imprevisível que escapa da àlea dos transportes. Ainda em audiência, a parte requerida disse não ter mais provas a oferecer e a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunhas. Foi designado o dia 6 de novembro de 2014 às 8h30min para a realização da audiência de instrução. Na data supracitada, foi aberta a audiência e novamente frustrada a tentativa de conciliação. Foi, então, ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. Às fls. 82/83, a parte autora apresentou alegações finais. Os autos foram conclusos para sentença. Decido. A demanda em questão gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte requerida em indenizar a parte autora pelos danos que diz ter suportado devido à falha na prestação dos serviços. Assim, há que se analisar se houve a má prestação alegada e se esta teve o condão de gerar danos indenizáveis. Note-se que a demanda em questão é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil e das diretrizes que balizam o contrato de transporte. Com efeito, o artigo 14 insculpido no diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, ou seja, independente da existência de culpa. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. Nesse sentido, observa-se que a companhia de transporte intermunicipal deve ser responsabilizada pela existência de falhas nos serviços prestados, os quais não incluem apenas o transporte seguro dos passageiros, mas a qualidade, o conforto e a garantia de proteção aos seus pertences. No caso em tela, ante a juntada dos bilhetes e a não impugnação específica do réu, é incontroversa a contratação pelos autores dos serviços de transporte intermunicipal. Destaco ainda que restou devidamente comprovada o mal serviço prestado, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o alagamento do ônibus, bem como a situação de extremo desconforto à que os passageiros foram infligidos. Note-se que além das inúmeras fotos juntadas aos autos, o depoimento minucioso da testemunha corrobora com a tese levantada pelos autores. É possível perceber que o fato narrado efetivamente ocorreu. Vale lembrar que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Em tempo, a parte autora demonstrou a ocorrência do fato, contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus de desconstituí-lo. Destaque-se que aquela apenas ventila que os fatos narrados são imprevisíveis e que, naquele momento, não poderiam ser solucionados pelo motorista do ônibus. Ora, o vício do veículo, como rachaduras e problemas no ar condicionado, não é, por óbvio, fato imprevisível, impossível de ser solucionado. Trata-se de procedimento que se encontra totalmente dentro da esfera de previsibilidade do fornecedor, o qual tem o dever sanar e, sobretudo, evitar. Com efeito, devidamente comprovada a existência do fato, passo a analisar a ocorrência dos alegados danos. In casu, restou cristalino que a falha na prestação dos serviços ensejou danos à esfera íntima da parte autora. São evidentes os infortúnios enfrentados por conta da do malfadado alagamento do veículo, posterior ausência de ar condicionado e atraso na chegada em seu destino final, os quais reverberam diretamente no equilíbrio e na sua paz psicológica dos passageiros. Ante o cenário narrado pelos autores e corroborado pelas provas juntadas aos autos é indubitável que houve dano moral, o qual exsurge dos próprios fatos e desborda de qualquer mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. O nexo de causalidade também é evidente, pois o liame entre a falha apresentada no ônibus e os percalços enfrentados pelos autores salta aos olhos. Ora, é indubitável que a responsabilidade pelos danos infligidos à autora é exclusiva da requerida, uma vez que tinha o dever de prestar adequadamente o serviço para o qual foi contratada. Há que se lembrar que, à luz do princípio da confiança, ao contratar a prestação de um serviço,o consumidor espera verdadeiramente e confia que este será realizado conforme o fim a que se destina e a qualidade que oferece. A atuação negligente e descompromissada da empresa ré frustrou a expectativa do consumidor e, sobretudo, a confiança no serviço proposto. Assim, considerando que o quantum indenizatório deve ser fixado em um valor suficiente e razoável, a fim de compensar os danos suportados pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula atos desse jaez, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. Vale lembrar que dano é um prejuízo sofrido que atinge a esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Sendo assim, quando se trata de dano moral, tem-se que foi vilipendiada a esfera íntima do cidadão, pelo que afetou sua paz espiritual, decoro, honra e ego. É cediço que a extensão dessa dor sofrida não pode ser aferida economicamente, uma vez que caracteres tão abstratos são incapazes de serem, de fato, compensados, de modo que voltem ao seu status quo anterior. Contudo, é poder-dever do Estado-juiz dar uma resposta civil aos danos morais perpetrados, sobretudo no que toca aos direitos do consumidor, vulnerável por natureza. Desse modo, tem-se que o fundamento da indenização por danos morais é satisfativo-punitivo. Ou seja, perfilhando do entendimento do desembargador do TJSP, Rizzatto Nunes, "a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causando danos, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado". Assim, é justa a indenização por danos morais que tem o condão de indenizar a vítima pelas intempéries suportadas e, ao mesmo tempo e sobretudo, punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reincidir em novos atos lesivos. Percebe-se que o Poder Judiciário, sob o pálio de não ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, muitas vezes fixa o quantum das indenizações por danos morais em valores módicos, que se tornam inócuos a cumprir a sua função de punição e de prevenção. O que ocorre é o efeito reverso: incentiva o desrespeito generalizado aos direitos do consumidor. Ora, em que pese à existência de um microssistema voltado a defender tais interesses de ordem pública, o que se vê atualmente é um menoscabo generalizado, o qual demonstra que faz parte do cálculo atuarial do fornecedor as inúmeras lides judiciais das quais participa, que, em verdade, procrastinam a efetivação de um direito material que deveria ser de observação imediata. Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, nascido há exatos 24 anos, é norma de vanguarda, além de seu tempo, juridicamente hábil a tutelar os direitos da atual sociedade de consumo em massa. Contudo, a sua existência, por si só, não basta, é papel fundamental de o Estado fazê-lo ser cumprido, por meio de técnicas hábeis a efetivar os direitos materiais já existentes. É evidente que as empresas assumem a conduta que lhes é economicamente mais vantajosa. Há, neste caso, uma dualidade de danos - individual e genérico, que exige sanção pela má prestação dos serviços de modo a reprimir efetivamente tais condutas. A repressão judicial efetiva às condutas abusivas do fornecedor presta um serviço de extrema valia à sociedade, uma vez que quando o caráter punitivo-satisfativo ganhar robustez, certamente, os serviços prestados pelo fornecedor em geral ganharão, indubitavelmente, mais qualidade. Assim, repita-se, a finalidade da presente condenação não é a de tão somente reparar a dor sofrida pelo autor, em sua individualidade, mas, sobretudo, proteger o consumidor genérico que tem os seus direitos alvejados, malgrado a existência longeva da norma consumerista. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, destaco que este não restou devidamente comprovado. Vale lembrar que, diferentemente dos danos morais, estes devem estar demonstrados nos autos e devidamente quantificados. Sabe-se que a reparação material é feita na exata medida da supressão patrimonial sofrida. No caso em tela, não há nos autos a demonstração e a quantificação exata dos valores perdidos quando da alegada infiltração das bagagens. Logo, não há que se falar em indenização por danos materias. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a requerida - TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS - ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, do qual está isenta a parte autora ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, devido a compensação. São Luís, 18 de dezembro de 2015. Registre-se e Intimem-se. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível Resp: 135137"



quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Quem paga a corretagem: comprador ou vendedor?




O repasse ao consumidor dos encargos da venda (intitulado como “corretagem”) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que assim prevê:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Como se observa, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, montando, inclusive, stand de venda no local da obra, está sendo este oresponsável pelo encargo da “corretagem”, haja vista que não é o consumidor quem contratou o corretor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a realização de negócio abusivo, que onere o consumidor e que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga.


PROCESSO Nº 0018210-92.2013.8.10.0001 (199192013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: CHRISTIAN COSTA ( OAB 9522A-MA )
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTIAN OMENTO CARREIRA PAULO ( OAB 6746A-MA ) e FERNANDO DENIS MARTINS ( OAB 182424-SP
)
Ante o exposto, com fulcro no art. 186 do Código Civil e 269, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré, LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a pagar ao autor, KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUS, R$ 3.310,32 (três mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a titulo de repetição de indébito em dobro pelos valores indevidamente cobrados a titulo de taxa de corretagem, com juros de 1% ao mês e correção
monetária com base no INPC, ambos a contar do pagamento2.Custas pela requerida, bem como honorários advocaticios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.São Luís/MA, 18 de junho de 2015.Juíza Stela Pereira Muniz BragaRespondendo pela 10a Vara Cível Portaria CGJ 1190.2015 Resp: 154831

domingo, 21 de junho de 2015



"(2195) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.708 - US (2015/0101815-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E B ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA REQUERIDO : J A R DOS S B DECISÃO E B, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida Suprema Corte Estadual de Nova York, Estados Unidos da América. Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1754 ? Brasília, disponibilização Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, publicação Terça-feira, 16 de Junho de 2015. estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 17-19) ; b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambas as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls. 7-9) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de homologação de sentença estrangeira (fl. 24) , a qual, produzida em vernáculo, com reconhecimento de firma no território brasileiro, dispensa a citação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38) . É o breve relatório. A sentença deve ser homologada. Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ. Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e 216-F do RI/STJ. Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro. A requerente retornará ao nome de solteira E R C. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) , 11 de junho de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente"

sábado, 23 de maio de 2015

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO


DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO.


Há um grande problema criado pela soberania de Estados Nacionais, de natureza intrínseca da própria autodeterminação dos povos. É que nenhum Estado está obrigado a aceitar a eficácia ou a aplicação de uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, esse poder de conhecer do direito e lhe atribuir executoriedade é natural aos órgãos que constituem o poder judiciário do próprio Estado. O limite de atuação de uma força legal estrangeira esbarra nas bordas territoriais e jurisdicionais do país em que, subjetivamente quer fazer-se valer. 

Em regra, o divórcio estrangeiro é espécie de sentença a ser ratificada, é ato jurídico alienígena e deve se revestir de mínima formalidade e correlação ao arcabouço jurídico do país em que quer fazer-se valer. 

Para que isso ocorra e a soberania de costumes e leis de um país seja respeitada nos limites de base legal, faz-se necessário um processo de homologação, uma ratificação correlata, o que no caso pátrio se infere do art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução Nª 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


“Art. 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.”


Assim, Estados soberanos de modo geral, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.[i]


Em regra, não se reexamina o mérito da sentença estrangeira, isto é, não se precisa passar pela fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, se houve ou não a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena sobre o direito subjetivo das partes, mas verifica-se a paridade entre o direito estrangeiro e o nacional, se estes podem ser aceitos dentro do limite da nossa organização sócia jurídica, a formalidade dos procedimentos, além é claro, da validade dos documentos apresentados.


Os documentos necessários ao processo homologação de sentença são aqueles em que a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005: 


“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”


Após a constituição de um advogado militante ou especialista na área, há necessidade de prover os documentos técnicos necessários ao andamento processual da homologação, e são em regra; sentença estrangeira; acordo pré-divórcio; certidão de transito em julgado; certidão de casamento nacional ou estrangeira; documentos de identidade; registros de filhos se tiverem; e declaração de anuência do cônjuge requisitado. Todavia, não se afasta a necessidade de juntada de outros documentos quando houver questões incidentais ou despachos.


A sentença estrangeira de divórcio, incluindo se for o caso, o “pre-agreement” ou acordo de divórcio, deve ser chancelada ou registrada em Consulado Brasileiro no país de origem da sentença, para que seja posteriormente traduzida no Brasil por tradutor público juramentado. A certidão de transito em julgado também necessita de tradução e chancela, mas pode vir expressa, o que é comum, dentro da própria sentença de divórcio. A certidão de casamento no estrangeiro deve ser registrada na Repartição Consular, dispensa-se essa chancela caso seja transcrita no cartório de registro civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges, ou até ser casamento nacional, para tanto necessário ser original ou cópia autenticada. No tocante a declaração do ex-cônjuge, esta deve ser de preferência em idioma português. Esta declaração nada mais é que a vontade de concordância (anuência) com a homologação do divórcio e deve ser transcrita, registrada e reconhecida firma em cartório nacional ou secção consular. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. O registro de nascimento de filhos é necessário para instruir o possível acordo de alimentos já constituído no acordo da sentença estrangeira. 


Não é bom esquecer que por uma questão de segurança de fé-pública e para evitar surpresas, todos os documentos estrangeiros e os nacionais que carecem de autenticação em cartório devem ser chancelados no consulado brasileiro. 


Após as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros, de posse da devida petição inicial, o advogado protocola por meio eletrônico. Este procedimento é único, ou seja, não é aceito o processo físico por força da Resolução n. 14 de 28/7/2013 que escolheu o processo telemático em regra para o recebimento de iniciais e incidentais nos processos de homologação de sentença estrangeira, incluindo o de divórcio. 


Relembramos que o Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira no que vale dizer que cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, não entrando no mérito do julgado em terras alienígenas. 



i MOREIRA , José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Privado Brasileiro. In: ______. Direito Internacional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 11.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado em Dizer o Direito, julho de 2013. Disponível em:<http:www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html Acessado em maio 2015.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado pelo Ministério das Relações Exteriores, Consulado Geral do Brasil em Hartford, 2014. Disponível em: <http://hartford.itamaraty.gov.br/pt-br/homologacao_de_sentenca_estrangeira.xml

sábado, 9 de maio de 2015


Projeto simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcio

Deputado quer acabar com exigências que acabam fazendo com que grande parte dos pedidos de homologação sejam arquivados, sem solução.
A Câmara dos Deputados analisa projeto que simplifica a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio no País. A proposta (PL 6398/13) do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.
Leonardo Prado
Edson Ezequiel
Edson Ezequiel: exigências dificultam regularização da situação conjugal.
Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.

Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.
Pedidos arquivados
Para Ezequiel, grande parte dos pedidos de homologação de sentenças de divórcios é arquivada sem que se consiga ouvir a outra parte. “Nos divórcios litigiosos é raro a parte concordar com a homologação, geralmente para espezinhar o outro, o que provoca o arquivamento do processo, dificultando aquele que quer regularizar a sua vida conjugal e constituir outra família”, afirma o deputado.
Além disso, segundo Ezequiel, a carta rogatória é outra dificuldade, pois a parte que solicitou a homologação tem que informar ao STJ quem efetuará o pagamento de custas no país de destino e a outra parte, muitas vezes, se recusa a pagar e, assim, a carta é devolvida, sem efeito.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Dourivan Lima
Fonte:  'Agência Câmara Notícias'

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Homologação de Sentença Estrangeira


SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.764 - EX
(2014/0273825-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : S A DE F
ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REQUERIDO : S E M DE F
DECISÃO
S A DE F, brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex,
Massachussets, Estados Unidos.
A requerida S E M, de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 7), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 48). Ressaltou, ainda, a extensão dos respectivos efeitos ao acordo mencionado na decisão que se
pretende homologar, tão-somente aos seus anexos de A a E.

Instado a se pronunciar acerca de eventual interesse em estender os efeitos da
homologação ao acordo referido na sentença, no tocante aos anexos de F a J, o ora requerente
afirmou não possuir interesse (e-STJ fl. 76).
É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente
apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira
(e-STJ fl. 28), sua respectiva tradução (e-STJ fl. 10), a comprovação do seu trânsito em julgado,
ocorrido em 6 de novembro de 2013 (e-STJ fl. 9), bem como a cópia parcial do acordo de separação
conjugal chancelado por autoridade consular brasileira e sua tradução oficial (e-STJ fls. 30/45 e
13/26).
Destaco, ainda, que a requerida retomará o uso do sobrenome de solteira, conforme
expressa previsão na sentença de divórcio (e-STJ fl. 10).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, estendendo seus efeitos ao acordo
celebrado entre as partes tão-somente no tocante aos anexos de A a E, tal como solicitado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

Loja de departamento é condenada por abordagem excessiva a cliente


A C&A Modas terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um cliente abordado de forma considerada excessiva na loja situada no Shopping da Ilha, em São Luís, em outubro de 2013. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a sentença de primeira instância.
O autor da ação de indenização alegou ter sido encaminhado para uma sala reservada no fundo da loja para ser revistado, depois da abordagem feita por uma fiscal.
A empresa contestou, alegando que não houve prova do dano moral sofrido e que é lícita a atuação dos fiscais de segurança, a fim de proteger seu patrimônio. Argumentou que a abordagem foi discreta, cortês e que não houve situação vexatória.
FILMAGEM – O desembargador Jorge Rachid (relator) entendeu que ficou demonstrado o dano quando o autor, ao deixar a loja em companhia de uma pessoa, foi convidado para ver uma filmagem em uma sala reservada, onde, na verdade, passou a ser revistado, sob a suspeita de furto.
O relator frisou, como uma das consequências, o constrangimento de ser abordado dentro do estabelecimento comercial, gerando uma repercussão entre as pessoas que estavam no local, sem nenhuma cautela por parte dos funcionários da empresa. O desembargador disse que tal fato causou transtorno e vexame ao cliente.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da C&A.
Advogados : Fábio M. Abbondanza e Christian B. Costa.
Fonte: TJ MA http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/40879
Decisão : 
"ACÓRDÃO Nº 163223/2015 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de abril de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.185/2015 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0048378-77.2013.8.10.0001 APELANTE: C &amp; A MODAS LTDA. Advogados: Dr. Roberto Trigueiro Fontes e outros APELADO: BENEDITO DUARTE JÚNIOR Advogado: Dr. Christian Bezerra Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- A abordagem excessiva em lojas de departamento sob a acusação de conduta suspeita de furto é motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos gerando danos morais indenizáveis. II- Na ação que tem por objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, ante a ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido, evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta essasdores em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação. III - Na fixação dos honorários devem-se observar os requisitos do art. 21 do CPC. DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator"

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

O Transporte Interestadual Rodoviário e a Responsabilidade Civil.




Nosso Código Civil, nos artigos 734 e 737, assim dispõem:

"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. "

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

“Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”

Apesar de serem normas abrangentes, haverá responsabilidade do transportador sempre que os defeitos na prestação do serviço acarretarem danos quer morais quer matérias aos passageiros. Maria Helena Diniz especifica a responsabilidade do transportador, afirmando que com a celebração do contrato de transporte de pessoas, este será responsabilizado civilmente se:

a) não transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e no modo convencionados;

b) não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza;

c) houver danos causados aos viajantes, oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa exclusiva do passageiro, caso em que deverá pagar uma indenização variável conforme a natureza ou a extensão do prejuízo;


"Processo : 42915/2013 39242-56.2013.8.10.0001 Autores : ACACIO FELIX DA SILVA BECLADE e OUTROS Advogado : Christian Bezerra Costa Réu : AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado : Leandro Assen Henrique SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em desfavor de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA S.A, FILIAL - SÃO LUÍS/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores que firmaram contrato de transporte intermunicipal com empresa requerida, com origem em Barro Duro (Município de Tutóia/MA), com destino a São Luís/MA. Narraram que o veículo transportador não oferecia condições de higiene, segurança; aliado, ainda, a quebra do ar-condicionado que proporcionou alagamento no ônibus, ocasionando infiltração nas bagagens dos demandantes, acarretando-lhes prejuízos. Em razão disso requereram indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos e procuração ad judicia (fls. 14-36). Devidamente citada à empresa requerida apresentou peça contestatória (fls. 55-62), na qual deduziu sua defesa que o veículo antes da realização do trajeto foi fiscalizado, não sendo constatado nenhum defeito. Aventou a ausência de danos morais e materiais por falta de comprovação. No mais, realçou a impossibilidade de sanar os defeitos no sistema de ar condicionado, por motivos de segurança, postulando a improcedência da demanda. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas a composição, sem êxito. Audiência de instrução e julgamento (fls. 65-68), sendo tomado o depoimento pessoal dos autores, assim como oitiva da testemunha Sandrienne Silva da Conceição. Alegações final ofertada pelos demandantes, pugnando pela procedência da demanda (fls. 70-73). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, nego o pedido de junção com o feito nº. 39239-04.2013.8.10.0001 formulado pelo réu em sua peça contestatória (fl. 62), posto que em consulta ao sistema THEMIS PG subsume-se que aquele já foi julgado (conforme movimentação anexa). Desse modo, fica impossibilitado o declínio destes autos, em virtude da Súmula nº 235/STJ, in verbis: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesta feita, há que indeferir o pedido formulado de junção das ações mencionadas, para julgamento conjunto. Trata-se de ação indenizatória por morais, ajuizada pelos autores em face da ré, empresa que realiza transporte intermunicipal de passageiros, e, nessa condição, mediante aquisição das respectivas passagens (fls. 20, 24, 28 33), comprometeu-se a transportar os requerentes de Barro Duro (Município de Tutóia/MA) a cidade de São Luís/MA, no dia 13/02/2013, fato este devidamente comprovado. Versa a lide sobre contrato de transporte, sendo a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de as vítimas provarem a culpa do transportador. Este somente se exonera de sua responsabilidade na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Os autores postulam pelo pagamento de indenização, sob a alegação de ter sofrido com a precariedade do ônibus da empresa requerida, assim como a despreocupação dos servidores dessa para com os seus passageiros, no tocante a solucionar os problemas apresentados durantes transcurso do trajeto. Desse modo, a responsabilidade do transportador somente será elidida se comprovada à ocorrência de alguma das excludentes do nexo de causalidade - caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No entanto, as provas carreadas nos autos indicam que os serviços de transporte foram prestados de maneira precária, ocasionado transtornos, durante o percurso efetuado de, aproximadamente, oito horas! Vejamos a prova testemunhal produzida no feito: "Que, a depoente embarcou no povoado Barro Duro com destino à São Luis, e naquele momento estava chovendo fino, mas no decorrer da viagem a chuva engrossou e passou a entrar água na viatura; que os passageiros retiraram as bagagens de mão, que se encontravam na parte superior, para evitar que elas molhassem, e surtiu algum efeito, mas não impediu que a água continuasse a entrar no veiculo, molhando os bancos e fazendo com que os passageiros ficassem em pé; que, para diminuir a entrada de água no veiculo os passageiros usaram as fronhas Dops encostos e toalhas para tapar as rachaduras do teto do veiculo; que, esta situação perdurou até a cidade São Bernardo, e quando pararam, viram que até o motorista estava molhado; que, naquela cidade foi trocado de veiculo, mas que a melhora foi pouca considerando que a chuva continuou e embora entrasse menor quantidade de água, mas o ônibus não tinha ar condicionado, e foi necessário abrir as entradas de ar, e por elas também entrava água; que, a depoente informa que a sua bagagem não molhou, mas molharam as bagagens de outros passageiros". (Testemunha: Sandriene Silva da Conceição, fl. 67). Ademais, os depoimentos prestados pelos autores às fls. 65, 66, aliada as fotografias (fls. 14-18), sustentam a tese levantada pelos demandantes, demonstrando, efetivamente, a precariedade no transporte, sem as cautelas. Por conseguinte, a parte ré não conseguiu afastar o direito da parte autora, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de que o ônibus estivesse em plenas condições de viajar e de que os fatos narrados pelos autores não teriam ocorrido. Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim sendo, quanto aos danos morais, não é difícil concluir pela sua caracterização, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). No caso, a situação delineada ultrapassar o mero aborrecimento. Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, notadamente a razoabilidade. Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, cuja quantia reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal e arbitrária na cobrança de valores ilegítimos por parte da empresa requerida. Noutro lado em relação ao pedido de danos materiais, não merece prosperar, pois, não há nenhuma prova nos autos que possa embasar a indenização por danos materiais. Com efeito, os autores deixaram de acostar prova nesse sentido, prova que facilmente poderia ser produzida nos autos, e, não sendo feita, impede a procedência da demanda, no tocante aos danos materiais. Isto posto, arrimado no art. 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em face de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir desta data, até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos materiais, conforme fundamentação contida no bojo desta decisão. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 30 de julho de 2.014. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

Responsabilidade Civil das lojas e seus seguranças na revista de suspeitos.


 


Há necessidade das lojas em treinar e orientar os seus seguranças patrimoniais na devida observância da interpelação ao cliente suspeito de cometer ato ilícito. 


O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Assim, comprovados os danos sofridos que atingem o patrimônio moral da vítima, e comprovado a existência do nexo-causal, há materialização do dever de indenizar. 


Diário: Diário da Justiça do Maranhão Edição: 171 Data da divulgação: 15/09/2014 Comarca: SÃO LUIS Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Vara: DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY CO PROCESSO Nº 0048378-77.2013.8.10.0001 (529392013) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENEDITO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522A-MA ) e FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA ( OAB 7630 MA ) REU: LOJA C&A MODAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ( OAB 10110A-MA ) Processo : 48992/2013 44862-49.2013.8.10.0001Autor : BENEDITO DUARTE JUNIOR Advogado : Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Réu : C&A MODAS LTDA Advogado : Roberto Trigueiro Fontes SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais interposta por BENEDITO DUARTE JUNIOR contra C & A MODAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2013, acompanhado de uma amiga, com intuito de fazer compras de um presente de aniversário, sendo que permaneceu por poucos minutos no interior da Loja, porém não adquiriu qualquer produto. Asseverou que ao sair do estabelecimento, um segurança abordou-o, bruscamente, diante de várias pessoas, para que acompanhasse para visualizar uma filmagem. Relatou que foi empurrado, assim como levado a um depósito nos fundos da loja para revista. Narrou que os prepostos da empresa ré agiram como se ele tivesse furtado alguma mercadoria, e tal fato foi presenciado por várias pessoas, o que gerou constrangimento. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08-10). Submeteu-se o feito ao rito sumário. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas à composição, sem êxito. A ré apresentou peça contestatória (fls. 28-38), na qual destacou ausência de ato ilícito consubstanciado na proteção do patrimônio, inexistência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos. Passou-se a instrução da lide, com designação de audiência de instrução e julgamento. Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 67-68). Alegações finais apresentadas tão somente pela empresa promovida (fls. 70-77), reiterando os argumentos declinados na contestatória. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consta dos autos que o autor encontrava-se no interior de um dos estabelecimentos comerciais da Requerida. Após, observou, juntamente com sua amiga alguns adereços, sem efetuar qualquer compra. Entretanto, quando se dirigia à saída um dos seguranças do estabelecimento foi até ele e levaram-no a um departamento da loja, sendo, pois, revistado, onde restou constatado nada de irregular. Em suma, o cerne da questão posta a deslinde cinge-se ao tratamento dispensado ao demandante, pelos funcionários da empresa requerida, isto é, a forma de abordagem foi apta a gerar constrangimento, após o engano perpetrado pelos prepostos. Examinando detidamente as provas coligidas, dúvidas não restam sobre da configuração do dano moral vindicado. Com efeito, colhe-se através das razões fáticas declinadas na petição inicial, corroborado pelos testemunhos que, a abordagem feita ao demandante foi concretizada de forma brusca, ríspida, imoderada, grosseira, apta, pois, a justificar situação de abalo moral. De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor apontam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. Nesse contexto entendo pertinente trazer à colação trecho do depoimento prestado por WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS que relatou: "A depoente disse que no dia 22 de outubro de 2013, se encontrava na Loja C&A do Shopping da Ilha e lá se encontrou com o Sr. Benedito Duarte Junior, seu conhecido, e que lá ficaram trocando ideias e quando estavam de saída, ele foi barrado por segurança da loja que o convidou para que lhe acompanhasse até determinado local; que diante daquela situação, a depoente resolveu também segui-lo, mas a segurança disse que não, que apenas queriam conversar com o autor, fato que a depoente não concordou e disse que não sabia o que iria acontecer e por isso iria acompanhá-los; que chegando em uma sala, mandaram que o Sr. Bendito esvaziasse a sacola e que levantasse a sua blusa e ele obedeceu e, como nada de suspeito foi encontrado, ele foi liberado; que não satisfeito com o constrangimento, o Sr. Benedito se rebelou e procurou falar com o gerente e exigiu cópia das imagens das câmeras existentes no local; que o gerente não estava e determinada pessoa que se apresentou pediu desculpas e disse que fora um engano; que naquele momento, não foram fornecidas as imagens das câmeras; que a depoente informa que se lembra desta data porque é o dia do seu aniversário; que este fato chamou a atenção de vários clientes que se encontravam na loja; que a maneira com que o Sr. Benedito foi abordado não foi discreta. Dada a palavra ao advogado da requerida, sob pergunta, respondeu: que a depoente conhece o Sr. Bendito há cerca de 4 (quatro) anos; que se encontraram na loja por acaso". (fl. 67). Além disso, vejamos o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA, que disse o seguinte:"Que a depoente estava no Shopping da Ilha quando viu uma espécie de tumulto na área de bijuterias da loja C&A; que por curiosidade se aproximou e viu um senhor agitado, dizendo que era uma pessoa honesta e que não admitia o que haviam feito com ele e insistia em falar com a gerência; que a depoente viu também uma mulher que trabalha como segurança e que pediu desculpas, alegando que havia se enganado, mas que aquilo era procedimento normal praticado por eles; que a depoente se aproximou e tentou acalmá-los e que durante o tempo que esteve lá, não viu chegar ninguém se dizendo ser o gerente; que a depoente informa que a pessoa que estava agitada supõe ser o autor desta ação, que se encontra aqui presente; que a depoente informa que a pessoa que trabalhava como segurança era uma morena, de cor parda, fardada de negro, estatura mediana e cabelos pretos encaracolados que estavam presos; que a pessoa que se encontrava agitada estava de óculos e com boné". (fl. 67-68). Tendo por base os relatos da testemunha WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS chega-se, pois, a conclusão de que o tratamento dispensado não foi tão cordial como busca fazer crer a empresa ré, uma vez que ficou demonstrando falta de discrição no tratamento, haja vista ter sido realizado perante vários outros clientes. Ademais, soa estranho a parte Ré alegar regularidade de sua conduta, na qual poderia facilmente demonstrar, com a juntada das imagens referentes a abordagem, entretanto, assim não o fez. Em contrapartida, não se admite o abuso, a submissão da pessoa a situação tal que lhe cause constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou abalo à imagem, ocorrências não toleráveis que extrapolam o exercício regular de um direito. Assim, entendo demonstrado a existência de excesso na atividade dos seguranças do estabelecimento. Por fim, segundo consta no vídeo encartado à fl. 10 verifica-se que a parte autora, sentiu-se em um primeiro momento, constrangido, envergonhado, para logo depois reagir com indignação à revista indevida, posto saber que não deu ensejo a qualquer fato desabonador. O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral do requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 269, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por BENEDITO DUARTE JUNIOR para condenar a demandada C&A MODAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelo dano moral, a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital Resp: 102533




13.8.10.0

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DIVÓRCIO POR EDITAL




Após exauridas as tentativas de busca nos setores públicos, do endereço do ex-cônjuge que se encontra em local incerto,  há possibilidade de citação por edital e, em caso de não atendimento, do deferimento do Divórcio. 

 





domingo, 7 de setembro de 2014

Da Possibilidade da Ação de Guarda Provisória deferida à filho no estrangeiro.



Mesmo quando a mãe mora no exterior e necessita de autorização nacional judicial para comprovar perante os órgãos do país alienígena de que há autorização legal para sua permanência, pode a mãe requerer por advogado que cuide dos trâmites necessários para o ajuizamento e garantia da guarda. Isso porque há necessidade de manter a criança onde se encontra em seu melhor bem-estar.  A inicial deve ser recheada com todas as provas que indiquem que o melhor local para a manutenção da guarda da criança é ao lado da autora ou autor. A citação pode ser feita por carta rogatória.



“PROCESSO Nº 0018013-06.2014.8.10.0001 (195632014) AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: CATIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) RÉU:RAURIVAN MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária formulado.Designo dia 25/02/2015, às 09:20 horas para realização de audiência de ratificação, com o comparecimento das partes e de seus advogados. Notifique-se o Ministério Público.Intime-se a requerente Catiane Mendes da Silva, POR CARTA ROGATÓRIA. No que diz respeito aos alimentos provisórios requeridos, arbitro pensão alimentícia em benefício da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos (certidão de nascimento, fl. 12), a serem devidos por, Raurivan Mendes dos Santos, no valor correspondente à 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja importância deverá ser paga mediante recibo ou depósito bancário. Intimem-se, advertindo-se a requerente à abertura de conta bancária para processamento dos depósitos. Intimem-se. Mantenho a guarda provisória da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos, à requerente, Catiane Mendes da Silva, preservando-se situação de fato existente; sendo resguardado, entretanto, o direito de visitação paterna de Raurivan Mendes dos Santos, que poderá ter sua filha em sua companhia, durante metade das férias escolares, a ser acertado e comunicado previamente com a genitora, de acordo com a conveniência das partes, respeitado, em todo caso, o melhor interesse da criança. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de agosto de 2014.Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. Resp: 100511” Diário: DJMA Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Processo:0018013- 6.2014.8.10.0001Disponibilização: 05/09/2014 Vara: SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA        Comarca: SÃO LUIS          Publicação: 09/09/2014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

O Abuso da recusa dos planos de saúde pelo procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia.




A TUTELA DE MÉRITO 

A Resolução Normativa nº 262, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 2 de agosto de 2011, inclui a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia e consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Com isso, os usuários de convênios médicos, portadores de obesidade mórbida, passam a ter garantido por lei o direito de serem operados pelo método menos invasivo. As novas regras já entrarão em vigor desde 1° de janeiro de 2012.

Na opinião do presidente da SBCBM, Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Dr. Ricardo Cohen, essa resolução vem atender a uma demanda antiga dos pacientes. “A decisão de fazer o procedimento pelo método convencional ou por videolaparoscopia cabe ao médico, que tem o dever de oferecer sempre ao paciente a melhor técnica disponível”, afirma Dr. Cohen.[1]

Os planos de saúde já cobriam a cirurgia bariátrica aberta convencional, em que os médicos fazem um corte de pelo menos 20 centímetros no abdome do paciente. O tempo de recuperação desta cirurgia é de 30 a 60 dias.[2]
Segundo Ricardo Cohen, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, os convênios preferiam esse método por ser mais barato do que a cirurgia por videolaparoscopia. "Mas não é bem assim, pois com esse tipo de cirurgia o tempo de internação é maior e isso gera custo ao hospital. Além disso também há um prejuízo aos empregadores, pois o paciente fica afastado por mais tempo", aponta.”

O problema que assusta os planos de saúde e hospitais é o custo da cirurgia videolaparoscópica, pois é maior do que a aberta (entre R$15 mil e 25 mil contra R$10 mil a 15 mil), o tempo de duração da técnica que é feita por vídeo é menor e o retorno à rotina demora apenas 10 dias. "Os médicos indicam porque o tempo de internação também é inferior ao da cirurgia aberta e o paciente passa por menos dor", explica o presidente da SBCBM.  [3]



[1][1] http://www.sbcb.org.br/wordpress/#
[2][2] http://www.jornalimpactoonline.com.br/saude/planos-de-sade-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia
[3] http://cremese.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21098:planos-de-saude-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia-a-partir-desta-segunda-2&catid=3

Numeração Única:35393-42.2014.8.10.0001
Número:381742014 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário
Data de Abertura:12/08/2014 16:02:08
Comarca:SAO LUIS
Competência:Cível - Competência Genérica
Assunto(s):Planos de Saúde ; Obrigação de Fazer / Não Fazer ; Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Partes
AUTOR:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado(a):CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REU:BRADESCO SAUDE S.A
REU:HOSPITAL SAO DOMINGOS

ÀS 12:14:45 - CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA

D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sustentando que está com obesidade grau II, IMC 35, apresentando outros problemas de saúde dela decorrentes, tais como, esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite, e que, mesmo se tratando há dois anos, não conseguiu emagrecer, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPROSCOPIA, contudo, teve negada a solicitação de autorização para realização do procedimento. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela ordenando ao réu a realização da cirurgia solicitada pelo Dr. José Aparecido Valadão, com todas as despesas da intervenção. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25-78. Seguiu-se à conclusão. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, pela própria narrativa da Requerente, cumpre frisar que o ato lesivo a direito questionado nos autos não possui relação direta com o 2º Requerido (Hospital São Domingos), o que denota sua latente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em apreço, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ou seja, no sentido acima delineado, verifico, de plano, que o 2º Demandado (Hospital São Domingos) carece plenamente de legitimidade para compor o polo passivo do litígio em processamento, visto que não possui ingerência fática no tocante ao objeto principal perseguido nesses autos (autorização para realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais hospitalares), não havendo nos autos nenhum documento que comprove a resistência do mesmo em realizar o procedimento médico do qual necessita a Requerente, sendo certo constatar, desde já, que tal obrigação, ao menos primo oculi, é concernente tão somente ao 1º Demandado (Bradesco Saúde), em razão do que indefiro o processamento do feito em face do segundo Demandado (Hospital São Domingos), com espeque no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Ultrapassada tal premissa, PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO EM FACE DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE. A tutela antecipada, de acordo com o que dispõe o art. 273 do CPC, será concedida pelo juiz desde que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifo nosso). A lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, página 673: "é interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)", ou seja, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipada. Nessa linha, ao analisar detidamente os documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de requisição de procedimento cirúrgico por profissional especializado, que demonstra as características evolutivas da doença diagnosticada na autora (fls. 30/31). Por outro lado, não consta nos autos a realização de exames prévios à contratação para diagnosticar a enfermidade pré-existente. Importa ressaltar que, em conformidade com Resolução n.º 211 da ANS, anexo II, item 41, encontram-se configurados os requisitos autorizadores da cobertura obrigatória pelo plano de saúde Réu, haja vista que a autora, pelo que se infere do relatório médico acostado à inicial, possui índice de massa corpórea (IMC) igual a 35 Kg/m², com as seguintes co-morbidades: esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite. 41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com comorbidades (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades Restando, pois, comprovada a efetiva necessidade da usuária do plano de saúde à realização de cirurgia para tratamento de obesidade mórbida, deve esta ser realizada em razão da urgência de sua necessidade para a saúde da paciente, sob pena de inutilidade do provimento final. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso da obesidade mórbida, consoante registrado no aresto adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. (...) III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Cabe ressaltar, ainda, que a presente decisão é modificável a qualquer tempo conforme o desenvolvimento da instrução processual e não trará prejuízos à parte ré, posto que não é irreversível, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a autora será responsabilizada pelos custos do tratamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada na inicial, determinando que o Réu, BRADESCO SAÚDE S.A., autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora (gastroplastia vídeolaparoscópica), no hospital indicado na solicitação de internação, arcando com todos os custos, inclusive a compra dos materiais requisitados, assim como honorários médicos, internação, dentre outros inerentes à efetivação da medida, no hospital indicado na solicitação de internação (fl. 30/31), no prazo de 05 (cinco dias), a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Registre-se que a incidência da multa fica condicionada à comunicação pessoal da ré e à comprovação, pela autora, de que a liminar não foi cumprida, advertindo-se, ainda, que esta não poderá exceder 30 (trinta) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de descumprimento reincidente da obrigação imposta, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer. Cite-se o réu, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao endereço do Requerido fornecido na inicial, e como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Hospital São Domingos em seu endereço, para cientificar-lhe do inteiro teor do presente decisum, observando a urgência que o caso requer. Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Por oportuno, defiro a assistência judiciária gratuita postulada na inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50. São Luís/MA, 20 de agosto de 2014. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito Resp: 108126