sexta-feira, 8 de março de 2013



Pena de Bruno considerou consequências da morte de Eliza

sex, 08/03/13
 Paulo Freitas - Fonte G1
A juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, responsável pelo júri do goleiro Bruno, considerou para o cálculo da pena diversas circunstâncias, como a personalidade do réu, as consequências do crime e também os motivos que levaram ao assassinato de Eliza Samudio. Todos estes fatores, que eram prejudiciais ao réu, colaboraram para que a dosagem fosse alta: ao todo, foram 22 anos e 3 meses de prisão.
A magistrada afirmou na sentença que “a execução do homicídio foi meticulosamente calculada” e que “Bruno acreditou que, ao sumir com o corpo, a impunidade seria certa”.
Ela reconheceu, porém, a confissão do goleiro. Ao ser ouvido, Bruno confirmou, pela primeira vez, que sabia que Bola havia contratado Macarrão para matar Eliza.
Tratam-se de circunstâncias diferentes que embasam o cálculo da pena. As consequências do crime, como o fato da criança ter ficado órfã, provocaram o aumento da dosagem acima do mínimo legal.
A pena prevista para homicídio qualificado varia entre 12 e 30 anos em regime fechado. Como o júri reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), a pena normalmente ficaria entre 18 e 22 anos. Pelo homicídio, Bruno foi condenado a 17 anos e 6 meses, um pouco abaixo do parâmetro legal, considerando a existência de três qualificadoras.
A magistrada usou a confissão, porém, como uma atenuante. Mas como não foi uma confissão completa, mas parcial, reduziu em pouco na pena. A defesa de Bruno já esperava pela condenação. No caso da Dayanne, a absolvição também era previsível, já que o próprio Ministério Público pediu. É muito raro o júri condenar quando o promotor reconhece a inexistência de provas.

terça-feira, 5 de março de 2013




TRIBUNAL PLENO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI DOS CAIXAS E EMPACOTADORES DE SUPERMERCADOS

E-mailImprimirPDF
A decisão foi por unanimidade.

tjam























O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.376/2009, que obriga os supermercados de Manaus a manterem abertos todos os caixas nos horários de maior movimento e ainda manter empacotador em cada caixa.
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (5), presidida pelo vice-presidente do TJAM, desembargador Rafael de Araújo Romano, em sua primeira sessão à frente do Tribunal Pleno.
A lei municipal foi objeto das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que foram julgadas de forma simultânea por tratarem do mesmo assunto. Uma das ações foi protocolada pela Procuradoria Geral de Justiça e outra pela Associação Amazonense de Supermercados (Amase).
De acordo com o relator, a lei municipal viola os artigos 118 e 162 da Constituição Estadual, que determinam que os municípios devem observar, em sua Lei Orgânica e nas demais leis que elaborarem, o que dizem as Constituições Estadual e Federal.
Em seus artigos 22 e 170, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre direito comercial e sobre a ordem econômica, observado o princípio da livre concorrência.
A lei municipal nº 1.376/2009 viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, segundo o relator, quando, "ao obrigar hipermercados e supermercados a destacar quantidade mínima para atendimento em seus caixas e também a realizar o acondicionamento e empacotamento das mercadorias compradas pelos seus clientes, em número proporcional a estes caixas, enseja a contratação de pessoal para tal atendimento, bem como a adoção de outras medidas que podem interferir em seu desempenho econômico".
Patricia Ruon Stachon
Fotos: Mário Oliveira 

DIVISÃO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO DO TJAM
Telefones | TJAM: (092) 2129-6771 / 6772
Telefones | Henoch Reis: (092) 3303-5209 / 5210
Email: divulgacao@tjam.jus.br 

segunda-feira, 4 de março de 2013



Julgamento de Bruno tem início com depoimento de testemunhas

 
O julgamento do ex-goleiro do Flamengo Bruno, acusado pela morte da ex-modelo Eliza Samudio, começou nesta segunda-feira, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.
Além do ex-jogador, sua ex-mulher Dayanne Fernandes, também está sendo julgada, pela acusação de cumplicidade. Bruno, preso há dois anos e quatro meses, é acusado pelos crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação do cadáver da ex-amante.
Bruno chegou ao tribunal vestindo o uniforme laranja do sistema penitenciário mineiro, sempre cabisbaixo. O ex-atleta recebeu uma Bíblia entregue pela sua atual mulher através dos advogados de defesa, que leram alguns trechos, tirando lágrimas do cliente.
O julgamento do ex-goleiro estava marcado inicialmente para novembro, mas foi suspenso devido a mudança de advogado do réu. Hoje, quatro das 15 testemunhas previstas inicialmente, prestariam depoimento.
Nesta segunda-feira, a delegada Ana Maria dos Santos, encarregada pelas investigações, foi a primeira a falar, apontando a ex-mulher do goleiro como a responsável por ocultar durante 14 dias o filho de Bruno e Eliza.
A ex-modelo cobrava do réu o reconhecimento da paternidade do bebê, além do pagamento de pensão.
Amanhã, acontecerá o interrogatório de Bruno e Dayanne, seguido pelos debates entre defesa e acusação.
No dia 24 de novembro, a juíza Marixa Rodrigues condenou a 15 anos de prisão pelo sequestro e homicídio de Eliza, Luiz Henrique Romão, o 'Macarrão'. Já Fernanda de Castro, ex-noiva do jogador, foi condenada a cinco anos de prisão.

Fonte Terra on line

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Os limites são opacos mas é bom saber direcionar, entre Liberdade Provisória, Relaxamento e Revogação, diferenças.


Diferença entre liberdade provisória, relaxamento e revogação de prisão:



Liberdade provisória
Relaxamento
Revogação
Incide nos casos de prisão em flagrante
Incide em qualquer prisão ilegal e não só na prisão em flagrante.
Incide nos casos de prisão preventiva e temporária. Revoga-se a prisão quando essa não se faz mais necessária.
Prisão legal
Prisão ilegal
Prisão legal
Restauração da liberdade de forma vinculada com o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Restauração total da liberdade
Restauração total da liberdade


Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso
1. Em flagrante preparado, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO
2. Em flagrante presumido, a defesa poderá requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO

Comentários:
Item 1 – o flagrante preparado é ilegal e, portanto, desafia relaxamento e não revogação como afirma a questão.
Item 2 – o flagrante presumido é legal e, portanto, desafia revogação e não relaxamento como afirma a questão.
Obs.: em ambos os casos é correto falar em concessão de liberdade provisória, já que estamos diante de prisão em flagrante. Ressaltando que SOMENTE a prisão em flagrante desafia liberdade provisória.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Adin 4.424, Crime complexo ou Delito singular.

Estupro e lesão leve no ambiente familiar


Publicado por Damásio de Jesus
No dia 9 de fevereiro do corrente ano, com fundamento no voto do Min. Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADIn n. 4.424, por 10 votos a 1, considerou pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal leve cometido no âmbito familiar e doméstico, dispensando a representação para o inquérito policial e o processo. Na ocasião, o Min. Cezar Peluso, único a divergir, alertando sobre os riscos sociais da decisão, afirmou: “se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso” (Combate à violência contra a mulher avança no Brasil. Revista Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, Editora JC, p. 25, mar. 2012). Na mesma oportunidade, estava com inteira razão o Min. Gilmar Mendes ao observar que, em muitos casos, a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar (Idem).
Agora, passados alguns meses da decisão, tempo durante o qual os doutrinadores examinaram as consequências do pronunciamento do STF, tornam-se reais as preocupações dos Ministros Peluso e Gilmar Mendes, previsões sobre as quais vínhamos alertando (A natureza da ação penal por crime de lesão corporal leve cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Disponível em: <blog.damasio.com.br>. Acesso em: 4 jun. 2012; Processar marido reduz a violência contra a mulher?. Carta Forense, São Paulo, jun. 2012, p. A-6).
Considerando que a decisão do Pretório Excelso não cuidou do estupro praticado no ambiente doméstico e familiar, suponha-se que sejam cometidos, em momentos distintos, porém próximos, dois crimes no ambiente familiar e doméstico:
1 – o marido agride a esposa, maior e não vulnerável, ferindo-a ligeiramente (crime de lesão corporal leve);
2 – dias depois, ele a constrange, mediante violência física causadora de lesão corporal leve, a praticar ato libidinoso diverso (crime de estupro).
Quais os efeitos da decisão do STF?
São contraditórios. Estranhamente, no primeiro caso, o crime de lesão corporal leve será de ação penal pública incondicionada; o de estupro, de ação penal pública condicionada à representação. Como é que a persecução penal, em relação ao delito de menor gravidade (lesão leve), não depende da vontade da vítima e, no tocante ao de maior gravidade (estupro), condiciona-se à representação? Essa contradição entre a Súmula n. 608 e a legislação penal, já indicada pela doutrina, mostrou-se mais evidente com a decisão do STF, conforme notou o cientista jurídico Paulo Souza, autor original da observação.
Não se desconhece que, antes da ADIn n. 4.424, o Excelso Pretório havia enunciado a Súmula n. 608, com fundamento na regra da ação penal no crime complexo prevista no art. 101 do Código Penal (CP), oriundo do art. 131 do CP italiano: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Assim, poder-se-á argumentar: no âmbito familiar e doméstico, da mesma forma, estupro com lesão corporal leve é também crime de ação penal pública incondicionada.
Não é nosso entendimento. Em primeiro lugar, o estupro com violência física de que resulta lesão corporal leve não é delito complexo (JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v. I, ação penal no crime complexo). O art. 131 do CP italiano tratava do crime complexo em sentido amplo; o nosso art. 101 do CP conceitua o delito complexo em sentido estrito, que exige a fusão de dois tipos criminais. Ora, o estupro (art. 213) é o constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da conjunção carnal e do ato libidinoso diverso, os quais, “por si mesmos”, não são delitos. Além disso, os arts. 102, caput, e 225, caput, do CP, que, no caso, impõem ao marido estuprador a ação penal pública condicionada à representação da vítima, não foram revogados pela Lei n. 12.015/2009.
Se o agente, no âmbito doméstico e familiar e em um só contexto de fato, tivesse estuprado a esposa mediante agressão física, causando-lhe lesão corporal leve, aplicado o princípio do concurso aparente de normas na espécie subsidiariedade implícita, responderia só por um crime, o de estupro, absorvida a lesão, sendo condicionada a ação penal. Se, contudo, na progressão criminosa propriamente dita, cessasse a conduta na lesão corporal leve, desistindo do estupro, responderia somente por aquele crime (de lesão corporal), de ação penal incondicionada, segundo o STF.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Marco Civil da Internet, vamos dar regras pela CF.


Ismael Cardoso

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) vem se mostrando contrária ao texto do Marco Civil da Internet, que estabele regras para o uso da web no País e está em discussão na Câmara dos Deputados. Em nota enviada no começo do mês a todos os parlamentares, o órgão acusa o teor da proposta de inconstitucional. Ao Terra, o presidente da associação, Marcos Leoncio Ribeiro, afirmou que o projeto burocratiza a investigação policial e dificultará o combate a crimes como pedofilia, terrorismo ou lavagem de dinheiro. "O crime organizado agradece", afirmou.
Para o delegado, a principal crítica ao texto é que ele "priorizou de forma absoluta o direito da liberdade de expressão". "O reflexo é criar no ambiente da internet uma terra de ninguém, onde todos podem fazer tudo em nome da liberdade de expressão. A iberdade tem que ser relativizada e não se contrapor à segurança, à questão da imagem, da honra e do interesse social", disse.
A ADPF afirma que o Marco Civil da Internet prevê que os provedores só sejam obrigados a retirar do ar um conteúdo ofensivo quando houver ordem judicial para isso. "A autoridade policial está em frente a um flagrante e precisa aguardar uma ordem judicial para agir", critica. "Qualquer provedor que se depara com uma página de crime sexual sabe que aquilo está errado", disse.
Para o relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ) há um erro de entendimento sobre o artigo que fala sobre remoção de conteúdo, dizendo que a ordem judicial não é uma exigência do Marco Civil. "É possível remover um conteúdo sem notificação da Justiça, basta o provedor detectar que aquele conteúdo viola a lei", afirma Molon.
De acordo com o deputado, o que o texto do Marco Civil faz é proteger os provedores da decisão pela retirada de um conteúdo que posteriormente não caraterize crime. Nesses casos, segundo Molon, o provedor poderia ser responsabilizado por danos morais, o que não se justifica. "Se notificar o provedor, a retirada do conteúdo continuará permitida", garante o parlamentar.
O delegado, porém, atribui o teor do texto e da falta de responsabilização aos provedores de conteúdo e às teles como um lobby das empresas. Ele também critica a dificuldade de identificação de um usuário que cometer ato ilícito. "Os provedores de internet são os grandes favorecidos porque são isentos de qualquer responsabilidade. Eles não trazem para si qualquer tipo de responsabilidade no uso não-ético da rede. (O provedor) pode não responder pelo crime, mas precisa agir pra manter a internet de forma ética", afirma.
O entendimento do relator do projeto é contrário. "As empresas de telefonia estão contrariadas com a forma como o Marco Civil trata a neutralidade na rede", afirma Molon. O projeto proíbe que as empresas de telecomunicações priorizem determinados serviços em detrimento de outros.
O delegado ressalta que é a favor de um Marco Civil, mas que vai continuar trabalhando para que o texto seja aperfeiçoado e que o projeto seja mais equilibrado.
A votação do Marco Civil da Internet estava marcado para esta quarta-feira, na comissão especial que debate o assunto na Câmara dos Deputados, mas foi cancelado pela falta de quórum. O texto deve ser votado somente depois do recesso parlamentar, em agosto.
Entenda o Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet estabelece "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", segundo o próprio texto do projeto. A neutralidade na rede é um dos principais pontos da proposta. O marco civil quer impedir que provedores discriminem certos serviços em detrimento de outros. Isso quer dizer que um provedor não poderá diminuir a banda de serviços de voz por IP para banir o uso de Skype ou para prejudicar um serviço concorrente, por exemplo. O projeto prevê algumas exceções em que serviços podem ser discriminados, como a priorização de serviços de emergência, por exemplo. Nesses casos, o provedor deve informar de forma transparente ao usuário sobre essa prática.
O projeto também obriga que os registros de navegação dos usuários de internet devem ser guardados pelo provedor pelo período de um ano. Essas informações devem ser mantidos em sigilo e só podem ser disponibilizadas mediante ordem judicial. Além disso, a proposta determina que os provedores só serão obrigados a informar os registros que ajudem a identificar o usuário ou o terminal determinado pela Justiça.
O texto do Marco Civil também retira a responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros. Isso quer dizer que serviços como Google, Facebook ou Twitter, por exemplo, não podem ser punidos por uma postagem ofensiva feita por um usuário. Os provedores só podem ser responsabilizados se, após a Justiça determinar que um conteúdo é ofensivo, não tomarem providências para indisponibilizá-lo.
Temas polêmicos como pirataria na internet ou crimes cibernéticos ficam de fora do projeto. Esses temas serão tratados em projetos específicos, que já estão sendo discutidos no Congresso

Fonte Terra Noticias


O crime agradece, não! a liberde agradece. Quem manda é a Constituição.
É algo preocupante a intenção em alguns pontos de vistas em queé necessário a apuração policial para dizer o que é crime ou não e assim emitir uma medida cautelar de retirada de conteúdo.  Policiais, quer federais ou estaduais, são o braço da justiça e não podem sozinhos operar sem ela, é um perigo.
Querer mandar como se os provedores não tivessem o senso de que o conteúdo pudesse ser criminoso ou agir unilateralmente pelo seu próprio arbitrío não é aceito em um Estado Democrático de Direito.
O estado policial, acabou no Brasil! Acordem! Hoje em dia, quem deve mandar fechar, prender, tirar é o Juíz, o poder demais em uma só mão policial, ou em qualquer outra forma de autoridade, corrompe.
Exemplo, corremos o risco de ver, caso seja entendido que a policia pode "mandar" retirar conteúdos jornalisticos, a exclusão a força de conteúdo cibernético a fim de proteger ou causar prejuízo a alguém (políticos) em troca de favores. Isto porque, a execução administrativa não está cercada e interagida como está o judiciário. A publicidade dos atos do judiciário é de certa forma maior pela própria natureza processual.