sábado, 9 de março de 2013



Conflito de terras - O direito de posse de mais de 250 famílias em Bom jardim – MA e a permanente situação social de penúria e distribuição de terra x o Interesse Público Municipal. 



              

               Interposto em 30 de janeiro de 2013, como processo 594-0.2013.8.10.0000, por Raimundo Cardoso Silva e outros 250 contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Município de Bom Jardim, nos autos da ação de reintegração de posse, o agravo de instrumento foi aceito em seu efeito suspensivo, suspendendo o iminente troar dos tratores que se preparavam para a desapropriação.


                   Segundo os advogados dos posseiros, Isaura Cristina Macedo e Christian Bezerra Costa a função social da propriedade e a questão social que aflige as 250 famílias, entre velhos e crianças, não estava sendo observada.

                   Destarte a respeitada decisão do Juiz de 1º grau, mas a terra em litígio repete uma nova Canudos em termos de necessidade social, em alusão ao conflito de terra que ficou famoso no livro do escritor Euclides da Cunha.


                    A situação agrária no Maranhão é séria e não fica atrás das demandas sociais de estados como o Pará e Mato Grosso, apesar do bom empenho do Incra, e de institutos como a extinta Colone, a herança de distribuição de terras no maranhão é sentida até hoje, ela remonta do sistema colonial.


                O Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, assim se pronunciou:


                 “Ora, não se trata somente de uma briga de vizinhos quanto a limites de terrenos, mas de um enfrentamento em que o direito subjetivo público e difuso a bens mínimos e vitais é contraposto a direitos individuais formalmente tutelados pelo sistema. A ponderação de direitos fundamentais é inevitável. Não há garantias constitucionais absolutas, e, sim, uma verdadeira tensão, que apenas será resolvida no caso concreto pela aferição do princípio de maior peso ou dimensão na hipótese suscitada perante o Poder Judiciário.”


                  Da decisão final, no qual dá sustação a liminar do Juiz de 1º Grau da Comarca de Bom Jardim, remetendo para o final do processo a decisão e evitando a possibilidade de derrubada das casas e casebres por tratores que segundo informações, já tinham sido disponibilizados para a derrubada das casas e retirada das famílias.


            “Quarta Turma, j. em 01.12.09, DJe de 14.12.09). Diante de todas essas circunstâncias, tenho que, ao menos nesta análise prefacial, a decisão agravada deve ter sua eficácia sobrestada, deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. IV-Conclusão Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado competente. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, devendo ser-lhe comunicado, no mesmo expediente, o deferimento da suspensividade requerida pelos agravantes. Intime-se o agravado, nos termos do art.527, V, do CPC, para que apresente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que intervenha, como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 1º de março de 2013 para publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, veiculado no endereço eletrônico www.tjma.jus.br. É a decisão. São Luís, 1º de março de 2013. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL”

sexta-feira, 8 de março de 2013



Pena de Bruno considerou consequências da morte de Eliza

sex, 08/03/13
 Paulo Freitas - Fonte G1
A juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, responsável pelo júri do goleiro Bruno, considerou para o cálculo da pena diversas circunstâncias, como a personalidade do réu, as consequências do crime e também os motivos que levaram ao assassinato de Eliza Samudio. Todos estes fatores, que eram prejudiciais ao réu, colaboraram para que a dosagem fosse alta: ao todo, foram 22 anos e 3 meses de prisão.
A magistrada afirmou na sentença que “a execução do homicídio foi meticulosamente calculada” e que “Bruno acreditou que, ao sumir com o corpo, a impunidade seria certa”.
Ela reconheceu, porém, a confissão do goleiro. Ao ser ouvido, Bruno confirmou, pela primeira vez, que sabia que Bola havia contratado Macarrão para matar Eliza.
Tratam-se de circunstâncias diferentes que embasam o cálculo da pena. As consequências do crime, como o fato da criança ter ficado órfã, provocaram o aumento da dosagem acima do mínimo legal.
A pena prevista para homicídio qualificado varia entre 12 e 30 anos em regime fechado. Como o júri reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), a pena normalmente ficaria entre 18 e 22 anos. Pelo homicídio, Bruno foi condenado a 17 anos e 6 meses, um pouco abaixo do parâmetro legal, considerando a existência de três qualificadoras.
A magistrada usou a confissão, porém, como uma atenuante. Mas como não foi uma confissão completa, mas parcial, reduziu em pouco na pena. A defesa de Bruno já esperava pela condenação. No caso da Dayanne, a absolvição também era previsível, já que o próprio Ministério Público pediu. É muito raro o júri condenar quando o promotor reconhece a inexistência de provas.

terça-feira, 5 de março de 2013




TRIBUNAL PLENO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI DOS CAIXAS E EMPACOTADORES DE SUPERMERCADOS

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A decisão foi por unanimidade.

tjam























O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.376/2009, que obriga os supermercados de Manaus a manterem abertos todos os caixas nos horários de maior movimento e ainda manter empacotador em cada caixa.
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (5), presidida pelo vice-presidente do TJAM, desembargador Rafael de Araújo Romano, em sua primeira sessão à frente do Tribunal Pleno.
A lei municipal foi objeto das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que foram julgadas de forma simultânea por tratarem do mesmo assunto. Uma das ações foi protocolada pela Procuradoria Geral de Justiça e outra pela Associação Amazonense de Supermercados (Amase).
De acordo com o relator, a lei municipal viola os artigos 118 e 162 da Constituição Estadual, que determinam que os municípios devem observar, em sua Lei Orgânica e nas demais leis que elaborarem, o que dizem as Constituições Estadual e Federal.
Em seus artigos 22 e 170, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre direito comercial e sobre a ordem econômica, observado o princípio da livre concorrência.
A lei municipal nº 1.376/2009 viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, segundo o relator, quando, "ao obrigar hipermercados e supermercados a destacar quantidade mínima para atendimento em seus caixas e também a realizar o acondicionamento e empacotamento das mercadorias compradas pelos seus clientes, em número proporcional a estes caixas, enseja a contratação de pessoal para tal atendimento, bem como a adoção de outras medidas que podem interferir em seu desempenho econômico".
Patricia Ruon Stachon
Fotos: Mário Oliveira 

DIVISÃO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO DO TJAM
Telefones | TJAM: (092) 2129-6771 / 6772
Telefones | Henoch Reis: (092) 3303-5209 / 5210
Email: divulgacao@tjam.jus.br 

segunda-feira, 4 de março de 2013



Julgamento de Bruno tem início com depoimento de testemunhas

 
O julgamento do ex-goleiro do Flamengo Bruno, acusado pela morte da ex-modelo Eliza Samudio, começou nesta segunda-feira, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.
Além do ex-jogador, sua ex-mulher Dayanne Fernandes, também está sendo julgada, pela acusação de cumplicidade. Bruno, preso há dois anos e quatro meses, é acusado pelos crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação do cadáver da ex-amante.
Bruno chegou ao tribunal vestindo o uniforme laranja do sistema penitenciário mineiro, sempre cabisbaixo. O ex-atleta recebeu uma Bíblia entregue pela sua atual mulher através dos advogados de defesa, que leram alguns trechos, tirando lágrimas do cliente.
O julgamento do ex-goleiro estava marcado inicialmente para novembro, mas foi suspenso devido a mudança de advogado do réu. Hoje, quatro das 15 testemunhas previstas inicialmente, prestariam depoimento.
Nesta segunda-feira, a delegada Ana Maria dos Santos, encarregada pelas investigações, foi a primeira a falar, apontando a ex-mulher do goleiro como a responsável por ocultar durante 14 dias o filho de Bruno e Eliza.
A ex-modelo cobrava do réu o reconhecimento da paternidade do bebê, além do pagamento de pensão.
Amanhã, acontecerá o interrogatório de Bruno e Dayanne, seguido pelos debates entre defesa e acusação.
No dia 24 de novembro, a juíza Marixa Rodrigues condenou a 15 anos de prisão pelo sequestro e homicídio de Eliza, Luiz Henrique Romão, o 'Macarrão'. Já Fernanda de Castro, ex-noiva do jogador, foi condenada a cinco anos de prisão.

Fonte Terra on line

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Os limites são opacos mas é bom saber direcionar, entre Liberdade Provisória, Relaxamento e Revogação, diferenças.


Diferença entre liberdade provisória, relaxamento e revogação de prisão:



Liberdade provisória
Relaxamento
Revogação
Incide nos casos de prisão em flagrante
Incide em qualquer prisão ilegal e não só na prisão em flagrante.
Incide nos casos de prisão preventiva e temporária. Revoga-se a prisão quando essa não se faz mais necessária.
Prisão legal
Prisão ilegal
Prisão legal
Restauração da liberdade de forma vinculada com o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Restauração total da liberdade
Restauração total da liberdade


Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso
1. Em flagrante preparado, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO
2. Em flagrante presumido, a defesa poderá requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO

Comentários:
Item 1 – o flagrante preparado é ilegal e, portanto, desafia relaxamento e não revogação como afirma a questão.
Item 2 – o flagrante presumido é legal e, portanto, desafia revogação e não relaxamento como afirma a questão.
Obs.: em ambos os casos é correto falar em concessão de liberdade provisória, já que estamos diante de prisão em flagrante. Ressaltando que SOMENTE a prisão em flagrante desafia liberdade provisória.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Adin 4.424, Crime complexo ou Delito singular.

Estupro e lesão leve no ambiente familiar


Publicado por Damásio de Jesus
No dia 9 de fevereiro do corrente ano, com fundamento no voto do Min. Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADIn n. 4.424, por 10 votos a 1, considerou pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal leve cometido no âmbito familiar e doméstico, dispensando a representação para o inquérito policial e o processo. Na ocasião, o Min. Cezar Peluso, único a divergir, alertando sobre os riscos sociais da decisão, afirmou: “se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso” (Combate à violência contra a mulher avança no Brasil. Revista Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, Editora JC, p. 25, mar. 2012). Na mesma oportunidade, estava com inteira razão o Min. Gilmar Mendes ao observar que, em muitos casos, a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar (Idem).
Agora, passados alguns meses da decisão, tempo durante o qual os doutrinadores examinaram as consequências do pronunciamento do STF, tornam-se reais as preocupações dos Ministros Peluso e Gilmar Mendes, previsões sobre as quais vínhamos alertando (A natureza da ação penal por crime de lesão corporal leve cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Disponível em: <blog.damasio.com.br>. Acesso em: 4 jun. 2012; Processar marido reduz a violência contra a mulher?. Carta Forense, São Paulo, jun. 2012, p. A-6).
Considerando que a decisão do Pretório Excelso não cuidou do estupro praticado no ambiente doméstico e familiar, suponha-se que sejam cometidos, em momentos distintos, porém próximos, dois crimes no ambiente familiar e doméstico:
1 – o marido agride a esposa, maior e não vulnerável, ferindo-a ligeiramente (crime de lesão corporal leve);
2 – dias depois, ele a constrange, mediante violência física causadora de lesão corporal leve, a praticar ato libidinoso diverso (crime de estupro).
Quais os efeitos da decisão do STF?
São contraditórios. Estranhamente, no primeiro caso, o crime de lesão corporal leve será de ação penal pública incondicionada; o de estupro, de ação penal pública condicionada à representação. Como é que a persecução penal, em relação ao delito de menor gravidade (lesão leve), não depende da vontade da vítima e, no tocante ao de maior gravidade (estupro), condiciona-se à representação? Essa contradição entre a Súmula n. 608 e a legislação penal, já indicada pela doutrina, mostrou-se mais evidente com a decisão do STF, conforme notou o cientista jurídico Paulo Souza, autor original da observação.
Não se desconhece que, antes da ADIn n. 4.424, o Excelso Pretório havia enunciado a Súmula n. 608, com fundamento na regra da ação penal no crime complexo prevista no art. 101 do Código Penal (CP), oriundo do art. 131 do CP italiano: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Assim, poder-se-á argumentar: no âmbito familiar e doméstico, da mesma forma, estupro com lesão corporal leve é também crime de ação penal pública incondicionada.
Não é nosso entendimento. Em primeiro lugar, o estupro com violência física de que resulta lesão corporal leve não é delito complexo (JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v. I, ação penal no crime complexo). O art. 131 do CP italiano tratava do crime complexo em sentido amplo; o nosso art. 101 do CP conceitua o delito complexo em sentido estrito, que exige a fusão de dois tipos criminais. Ora, o estupro (art. 213) é o constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da conjunção carnal e do ato libidinoso diverso, os quais, “por si mesmos”, não são delitos. Além disso, os arts. 102, caput, e 225, caput, do CP, que, no caso, impõem ao marido estuprador a ação penal pública condicionada à representação da vítima, não foram revogados pela Lei n. 12.015/2009.
Se o agente, no âmbito doméstico e familiar e em um só contexto de fato, tivesse estuprado a esposa mediante agressão física, causando-lhe lesão corporal leve, aplicado o princípio do concurso aparente de normas na espécie subsidiariedade implícita, responderia só por um crime, o de estupro, absorvida a lesão, sendo condicionada a ação penal. Se, contudo, na progressão criminosa propriamente dita, cessasse a conduta na lesão corporal leve, desistindo do estupro, responderia somente por aquele crime (de lesão corporal), de ação penal incondicionada, segundo o STF.