segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Responsabilidade Civil das lojas e seus seguranças na revista de suspeitos.


 


Há necessidade das lojas em treinar e orientar os seus seguranças patrimoniais na devida observância da interpelação ao cliente suspeito de cometer ato ilícito. 


O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Assim, comprovados os danos sofridos que atingem o patrimônio moral da vítima, e comprovado a existência do nexo-causal, há materialização do dever de indenizar. 


Diário: Diário da Justiça do Maranhão Edição: 171 Data da divulgação: 15/09/2014 Comarca: SÃO LUIS Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Vara: DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY CO PROCESSO Nº 0048378-77.2013.8.10.0001 (529392013) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENEDITO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522A-MA ) e FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA ( OAB 7630 MA ) REU: LOJA C&A MODAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ( OAB 10110A-MA ) Processo : 48992/2013 44862-49.2013.8.10.0001Autor : BENEDITO DUARTE JUNIOR Advogado : Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Réu : C&A MODAS LTDA Advogado : Roberto Trigueiro Fontes SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais interposta por BENEDITO DUARTE JUNIOR contra C & A MODAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2013, acompanhado de uma amiga, com intuito de fazer compras de um presente de aniversário, sendo que permaneceu por poucos minutos no interior da Loja, porém não adquiriu qualquer produto. Asseverou que ao sair do estabelecimento, um segurança abordou-o, bruscamente, diante de várias pessoas, para que acompanhasse para visualizar uma filmagem. Relatou que foi empurrado, assim como levado a um depósito nos fundos da loja para revista. Narrou que os prepostos da empresa ré agiram como se ele tivesse furtado alguma mercadoria, e tal fato foi presenciado por várias pessoas, o que gerou constrangimento. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08-10). Submeteu-se o feito ao rito sumário. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas à composição, sem êxito. A ré apresentou peça contestatória (fls. 28-38), na qual destacou ausência de ato ilícito consubstanciado na proteção do patrimônio, inexistência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos. Passou-se a instrução da lide, com designação de audiência de instrução e julgamento. Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 67-68). Alegações finais apresentadas tão somente pela empresa promovida (fls. 70-77), reiterando os argumentos declinados na contestatória. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consta dos autos que o autor encontrava-se no interior de um dos estabelecimentos comerciais da Requerida. Após, observou, juntamente com sua amiga alguns adereços, sem efetuar qualquer compra. Entretanto, quando se dirigia à saída um dos seguranças do estabelecimento foi até ele e levaram-no a um departamento da loja, sendo, pois, revistado, onde restou constatado nada de irregular. Em suma, o cerne da questão posta a deslinde cinge-se ao tratamento dispensado ao demandante, pelos funcionários da empresa requerida, isto é, a forma de abordagem foi apta a gerar constrangimento, após o engano perpetrado pelos prepostos. Examinando detidamente as provas coligidas, dúvidas não restam sobre da configuração do dano moral vindicado. Com efeito, colhe-se através das razões fáticas declinadas na petição inicial, corroborado pelos testemunhos que, a abordagem feita ao demandante foi concretizada de forma brusca, ríspida, imoderada, grosseira, apta, pois, a justificar situação de abalo moral. De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor apontam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. Nesse contexto entendo pertinente trazer à colação trecho do depoimento prestado por WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS que relatou: "A depoente disse que no dia 22 de outubro de 2013, se encontrava na Loja C&A do Shopping da Ilha e lá se encontrou com o Sr. Benedito Duarte Junior, seu conhecido, e que lá ficaram trocando ideias e quando estavam de saída, ele foi barrado por segurança da loja que o convidou para que lhe acompanhasse até determinado local; que diante daquela situação, a depoente resolveu também segui-lo, mas a segurança disse que não, que apenas queriam conversar com o autor, fato que a depoente não concordou e disse que não sabia o que iria acontecer e por isso iria acompanhá-los; que chegando em uma sala, mandaram que o Sr. Bendito esvaziasse a sacola e que levantasse a sua blusa e ele obedeceu e, como nada de suspeito foi encontrado, ele foi liberado; que não satisfeito com o constrangimento, o Sr. Benedito se rebelou e procurou falar com o gerente e exigiu cópia das imagens das câmeras existentes no local; que o gerente não estava e determinada pessoa que se apresentou pediu desculpas e disse que fora um engano; que naquele momento, não foram fornecidas as imagens das câmeras; que a depoente informa que se lembra desta data porque é o dia do seu aniversário; que este fato chamou a atenção de vários clientes que se encontravam na loja; que a maneira com que o Sr. Benedito foi abordado não foi discreta. Dada a palavra ao advogado da requerida, sob pergunta, respondeu: que a depoente conhece o Sr. Bendito há cerca de 4 (quatro) anos; que se encontraram na loja por acaso". (fl. 67). Além disso, vejamos o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA, que disse o seguinte:"Que a depoente estava no Shopping da Ilha quando viu uma espécie de tumulto na área de bijuterias da loja C&A; que por curiosidade se aproximou e viu um senhor agitado, dizendo que era uma pessoa honesta e que não admitia o que haviam feito com ele e insistia em falar com a gerência; que a depoente viu também uma mulher que trabalha como segurança e que pediu desculpas, alegando que havia se enganado, mas que aquilo era procedimento normal praticado por eles; que a depoente se aproximou e tentou acalmá-los e que durante o tempo que esteve lá, não viu chegar ninguém se dizendo ser o gerente; que a depoente informa que a pessoa que estava agitada supõe ser o autor desta ação, que se encontra aqui presente; que a depoente informa que a pessoa que trabalhava como segurança era uma morena, de cor parda, fardada de negro, estatura mediana e cabelos pretos encaracolados que estavam presos; que a pessoa que se encontrava agitada estava de óculos e com boné". (fl. 67-68). Tendo por base os relatos da testemunha WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS chega-se, pois, a conclusão de que o tratamento dispensado não foi tão cordial como busca fazer crer a empresa ré, uma vez que ficou demonstrando falta de discrição no tratamento, haja vista ter sido realizado perante vários outros clientes. Ademais, soa estranho a parte Ré alegar regularidade de sua conduta, na qual poderia facilmente demonstrar, com a juntada das imagens referentes a abordagem, entretanto, assim não o fez. Em contrapartida, não se admite o abuso, a submissão da pessoa a situação tal que lhe cause constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou abalo à imagem, ocorrências não toleráveis que extrapolam o exercício regular de um direito. Assim, entendo demonstrado a existência de excesso na atividade dos seguranças do estabelecimento. Por fim, segundo consta no vídeo encartado à fl. 10 verifica-se que a parte autora, sentiu-se em um primeiro momento, constrangido, envergonhado, para logo depois reagir com indignação à revista indevida, posto saber que não deu ensejo a qualquer fato desabonador. O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral do requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 269, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por BENEDITO DUARTE JUNIOR para condenar a demandada C&A MODAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelo dano moral, a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital Resp: 102533




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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DIVÓRCIO POR EDITAL




Após exauridas as tentativas de busca nos setores públicos, do endereço do ex-cônjuge que se encontra em local incerto,  há possibilidade de citação por edital e, em caso de não atendimento, do deferimento do Divórcio. 

 





domingo, 7 de setembro de 2014

Da Possibilidade da Ação de Guarda Provisória deferida à filho no estrangeiro.



Mesmo quando a mãe mora no exterior e necessita de autorização nacional judicial para comprovar perante os órgãos do país alienígena de que há autorização legal para sua permanência, pode a mãe requerer por advogado que cuide dos trâmites necessários para o ajuizamento e garantia da guarda. Isso porque há necessidade de manter a criança onde se encontra em seu melhor bem-estar.  A inicial deve ser recheada com todas as provas que indiquem que o melhor local para a manutenção da guarda da criança é ao lado da autora ou autor. A citação pode ser feita por carta rogatória.



“PROCESSO Nº 0018013-06.2014.8.10.0001 (195632014) AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: CATIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) RÉU:RAURIVAN MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária formulado.Designo dia 25/02/2015, às 09:20 horas para realização de audiência de ratificação, com o comparecimento das partes e de seus advogados. Notifique-se o Ministério Público.Intime-se a requerente Catiane Mendes da Silva, POR CARTA ROGATÓRIA. No que diz respeito aos alimentos provisórios requeridos, arbitro pensão alimentícia em benefício da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos (certidão de nascimento, fl. 12), a serem devidos por, Raurivan Mendes dos Santos, no valor correspondente à 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja importância deverá ser paga mediante recibo ou depósito bancário. Intimem-se, advertindo-se a requerente à abertura de conta bancária para processamento dos depósitos. Intimem-se. Mantenho a guarda provisória da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos, à requerente, Catiane Mendes da Silva, preservando-se situação de fato existente; sendo resguardado, entretanto, o direito de visitação paterna de Raurivan Mendes dos Santos, que poderá ter sua filha em sua companhia, durante metade das férias escolares, a ser acertado e comunicado previamente com a genitora, de acordo com a conveniência das partes, respeitado, em todo caso, o melhor interesse da criança. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de agosto de 2014.Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. Resp: 100511” Diário: DJMA Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Processo:0018013- 6.2014.8.10.0001Disponibilização: 05/09/2014 Vara: SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA        Comarca: SÃO LUIS          Publicação: 09/09/2014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

O Abuso da recusa dos planos de saúde pelo procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia.




A TUTELA DE MÉRITO 

A Resolução Normativa nº 262, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 2 de agosto de 2011, inclui a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia e consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Com isso, os usuários de convênios médicos, portadores de obesidade mórbida, passam a ter garantido por lei o direito de serem operados pelo método menos invasivo. As novas regras já entrarão em vigor desde 1° de janeiro de 2012.

Na opinião do presidente da SBCBM, Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Dr. Ricardo Cohen, essa resolução vem atender a uma demanda antiga dos pacientes. “A decisão de fazer o procedimento pelo método convencional ou por videolaparoscopia cabe ao médico, que tem o dever de oferecer sempre ao paciente a melhor técnica disponível”, afirma Dr. Cohen.[1]

Os planos de saúde já cobriam a cirurgia bariátrica aberta convencional, em que os médicos fazem um corte de pelo menos 20 centímetros no abdome do paciente. O tempo de recuperação desta cirurgia é de 30 a 60 dias.[2]
Segundo Ricardo Cohen, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, os convênios preferiam esse método por ser mais barato do que a cirurgia por videolaparoscopia. "Mas não é bem assim, pois com esse tipo de cirurgia o tempo de internação é maior e isso gera custo ao hospital. Além disso também há um prejuízo aos empregadores, pois o paciente fica afastado por mais tempo", aponta.”

O problema que assusta os planos de saúde e hospitais é o custo da cirurgia videolaparoscópica, pois é maior do que a aberta (entre R$15 mil e 25 mil contra R$10 mil a 15 mil), o tempo de duração da técnica que é feita por vídeo é menor e o retorno à rotina demora apenas 10 dias. "Os médicos indicam porque o tempo de internação também é inferior ao da cirurgia aberta e o paciente passa por menos dor", explica o presidente da SBCBM.  [3]



[1][1] http://www.sbcb.org.br/wordpress/#
[2][2] http://www.jornalimpactoonline.com.br/saude/planos-de-sade-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia
[3] http://cremese.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21098:planos-de-saude-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia-a-partir-desta-segunda-2&catid=3

Numeração Única:35393-42.2014.8.10.0001
Número:381742014 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário
Data de Abertura:12/08/2014 16:02:08
Comarca:SAO LUIS
Competência:Cível - Competência Genérica
Assunto(s):Planos de Saúde ; Obrigação de Fazer / Não Fazer ; Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Partes
AUTOR:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado(a):CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REU:BRADESCO SAUDE S.A
REU:HOSPITAL SAO DOMINGOS

ÀS 12:14:45 - CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA

D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sustentando que está com obesidade grau II, IMC 35, apresentando outros problemas de saúde dela decorrentes, tais como, esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite, e que, mesmo se tratando há dois anos, não conseguiu emagrecer, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPROSCOPIA, contudo, teve negada a solicitação de autorização para realização do procedimento. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela ordenando ao réu a realização da cirurgia solicitada pelo Dr. José Aparecido Valadão, com todas as despesas da intervenção. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25-78. Seguiu-se à conclusão. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, pela própria narrativa da Requerente, cumpre frisar que o ato lesivo a direito questionado nos autos não possui relação direta com o 2º Requerido (Hospital São Domingos), o que denota sua latente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em apreço, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ou seja, no sentido acima delineado, verifico, de plano, que o 2º Demandado (Hospital São Domingos) carece plenamente de legitimidade para compor o polo passivo do litígio em processamento, visto que não possui ingerência fática no tocante ao objeto principal perseguido nesses autos (autorização para realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais hospitalares), não havendo nos autos nenhum documento que comprove a resistência do mesmo em realizar o procedimento médico do qual necessita a Requerente, sendo certo constatar, desde já, que tal obrigação, ao menos primo oculi, é concernente tão somente ao 1º Demandado (Bradesco Saúde), em razão do que indefiro o processamento do feito em face do segundo Demandado (Hospital São Domingos), com espeque no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Ultrapassada tal premissa, PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO EM FACE DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE. A tutela antecipada, de acordo com o que dispõe o art. 273 do CPC, será concedida pelo juiz desde que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifo nosso). A lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, página 673: "é interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)", ou seja, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipada. Nessa linha, ao analisar detidamente os documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de requisição de procedimento cirúrgico por profissional especializado, que demonstra as características evolutivas da doença diagnosticada na autora (fls. 30/31). Por outro lado, não consta nos autos a realização de exames prévios à contratação para diagnosticar a enfermidade pré-existente. Importa ressaltar que, em conformidade com Resolução n.º 211 da ANS, anexo II, item 41, encontram-se configurados os requisitos autorizadores da cobertura obrigatória pelo plano de saúde Réu, haja vista que a autora, pelo que se infere do relatório médico acostado à inicial, possui índice de massa corpórea (IMC) igual a 35 Kg/m², com as seguintes co-morbidades: esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite. 41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com comorbidades (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades Restando, pois, comprovada a efetiva necessidade da usuária do plano de saúde à realização de cirurgia para tratamento de obesidade mórbida, deve esta ser realizada em razão da urgência de sua necessidade para a saúde da paciente, sob pena de inutilidade do provimento final. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso da obesidade mórbida, consoante registrado no aresto adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. (...) III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Cabe ressaltar, ainda, que a presente decisão é modificável a qualquer tempo conforme o desenvolvimento da instrução processual e não trará prejuízos à parte ré, posto que não é irreversível, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a autora será responsabilizada pelos custos do tratamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada na inicial, determinando que o Réu, BRADESCO SAÚDE S.A., autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora (gastroplastia vídeolaparoscópica), no hospital indicado na solicitação de internação, arcando com todos os custos, inclusive a compra dos materiais requisitados, assim como honorários médicos, internação, dentre outros inerentes à efetivação da medida, no hospital indicado na solicitação de internação (fl. 30/31), no prazo de 05 (cinco dias), a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Registre-se que a incidência da multa fica condicionada à comunicação pessoal da ré e à comprovação, pela autora, de que a liminar não foi cumprida, advertindo-se, ainda, que esta não poderá exceder 30 (trinta) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de descumprimento reincidente da obrigação imposta, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer. Cite-se o réu, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao endereço do Requerido fornecido na inicial, e como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Hospital São Domingos em seu endereço, para cientificar-lhe do inteiro teor do presente decisum, observando a urgência que o caso requer. Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Por oportuno, defiro a assistência judiciária gratuita postulada na inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50. São Luís/MA, 20 de agosto de 2014. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito Resp: 108126

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Homologação de Divórcio Estrangeiro x Divórcio Consensual de Certidão Nacional



Não existe óbice a duplicidade de divórcio entre países soberanos, quando não há homologação de sentença no Brasil. É o que se extrai do Artigo 90 do CPC.

Se ainda não foi homologada pode, olha esse processo e jurisprudência que dá possibilidade em face do artigo 90 do CPC.


"(TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL BRASILEIRO. ART. 32 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. VALIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA NÃO HOMOLOGADA NO BRASIL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO AOS BENS PARTILHADOS. INTERESSE DE AMBOS OS CÔNJUGES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS. DÚVIDA QUANTO A AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. I. Não se conhece dos pedidos formulados pelo Apelado em contrarrazões, porquanto a aludida peça processual é destinada única e exclusivamente a rebater as teses levantadas na apelação; II. O traslado do assento de casamento de brasileiros realizado em país estrangeiro para o cartório de registro civil no Brasil, torna válidos os efeitos do ato no país de origem dos cônjuges; III. Não tendo sido homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, quanto aos alimentos e guarda dos filhos menores IV. Se os ex-cônjuges demonstram interesse pelos mesmos bens, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias próprias, para que se processe a extinção do condomínio; V. Na dúvida em relação à aquisição de bem específico (se antes ou durante a união estável ou casamento), deve-se excluí-lo da partilha. (TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013)

Apesar disso, não se vislumbra a litispendência perante a justiça brasileira, a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


Assim, uma vez que não foi homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, pelo juízo cível, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, ainda mais que não há alimentos e guarda dos filhos menores.



Como estamos tratando de Direito, no âmbito cível vale a pena relembrar o procedimento para pagamento de custas nos Juizados, sob a Lei 9099:

Valor de 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004).

O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta.

O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004.

O valor mínimo desta parcela b corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

c) 2% sobre o valor da condenação.

O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.

Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.

O valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003) ;

d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto.

Nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

O famoso crime da Ulen



Crimes Célebres : O Crime da Ulen





"POR OSWALDO VIVIANI

            O Brasil dos anos 30 era um país conturbado. Logo no início da década, a chamada Revolução de 1930, movimento empreendido por políticos e militares, derrubara o então presidente Washington Luís, estabelecendo o fim da República Velha e inaugurando a chamada Era de Vargas, que instalaria o gaúcho Getúlio Dorneles Vargas no poder por um período de quinze anos. A "revolução vitoriosa", no entanto, não teve "cacife" para deter a ação predatória do capital estrangeiro no Brasil, que já se transformara num dos países detentores dos números mais expressivos da dívida externa. Assim, mesmo sob a égide do getulismo, os dólares e as libras esterlinas falaram mais alto, e empresas inglesas e norte-americanas, continuaram a auferir lucros escorchantes e a prestar péssimos serviços à população em setores importantes, como águas e esgotos, energia elétrica, transportes e industria de confecção. O Maranhão não escapou ao apetite leonino das corporações internacionais. Desde 1923, os serviços de tração elétrica (bondes), luz, águas e esgotos e prensa de algodão eram explorados pela norte-americana Ulen Company. Nos primeiros anos da década de 30, a indignação e a revolta da população – sufocada por taxas e impostos extorsivos – contra a Ulen já atingia índices altíssimos. O governo maranhense também não suportava mais ter de cumprir rigorosamente as cláusulas do contrato, que faziam sangrar dos cofres públicos mais de um terço da receita pública, com o pagamento periódico de altos juros. Num telegrama ao presidente Getúlio Vargas, em 1933, o governador do Maranhão, Antônio Martins de Almeida, escreveu: "O contrato com a Ulen é um atentado à dignidade e à soberania de um povo". Para muitos estudiosos da história maranhense, é impossível que esse clima de revolta contra os desmandos da Ulen  ompany não tenha envenenado a mente do bilheteiro de bonde José de Ribamar Mendonça, quando ele, inconformado com sua demissão, depois de quase dez anos de trabalho, decidiu, no dia 30 de setembro de 1933, assassinar o contador da Ulen, John Harold Kennedy. "Parecia um macaco!"- A sede da Ulen ficava na esquina da rua da Estrela com a rua Direita (Henrique Leal), onde hoje está localizada a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado. O escritório era chefiado por Harry Isler, e tinha como segundo homem na hierarquia John Harold Kennedy, responsável por toda a parte contábil da empresa. John Harold era tio de John Fitzgerald Kennedy, que se tornaria presidente dos Estados Unidos em 1961 e morreria assassinado em novembro de 1963. Desde a instalação da Ulen em São Luís, em 1923, multiplicaram-se na cidade episódios que revelavam a arrogância, o preconceito e o desprezo de seus funcionários em relação à população ludovicence. Os trabalhadores brasileiros da companhia eram as principais vítimas do tratamento humilhante dos ianques. Mas os maus-tratos e as atitudes prepotentes não se limitavam às dependências do escritório da Ulen. Quando saíam às ruas para "se divertir", os "gringos" promoviam quebra-quebras homéricos nos bares e arruaças diversas. O mau exemplo vinha de cima. Era mais que conhecido do povo de São Luís o comportamento de Anne Isler, mulher do chefão da Ulen, que aterrorizava os populares quando resolvia ziguezaguear pelas ruas da cidade com seu carrão, à velocidade máxima – na época, uns 100 quilômetros por hora. Além dos carros velozes, Anne nutria outra paixão: a caça. E não só de animais. Certa feita, caçando nas matas do Sacavém – onde, aliás, a prática desse esporte era proibida –, desfechou, com sua Winchester de dois canos, vários tiros num vulto que apareceu, de repente, por detrás de uma árvore. A "presa" era um guarda florestal, que teve morte instantânea. Na delegacia, questionada por um policial, Anne Isler declarou, displicentemente: "Really, he was looking like a monkey!" ("Realmente, ele parecia com um macaco!"). O contador John Harold Kennedy não era menos petulante e grosseiro. Era ele quem cuidava da contratação e demissão dos funcionários brasileiros da Ulen, a quem tratava com modos rudes – tratamento do qual não escapavam nem mesmo aqueles que estavam na empresa desde o início, como era o caso do bilheteiro de bonde José de Ribamar Mendonça. Nas suas horas ociosas, Kennedy cultivara o hábito de freqüentar o bordel de Laulita, na rua da Palma, onde gastava uma boa quantidade de dólares bebendo uísque House, fumando cigarros Look-Strike e, naturalmente, comprando sexo. Entre as moças de Laulita, sua predileta era Lurdinha, de quem provavelmente contraiu a blenorragia (doença venérea popularmente conhecida como gonorréia)  diagnosticada pelo doutor José Murta, que tinha consultório à praça João Lisboa, 190. Umas doses de tiquira- José de Ribamar Mendonça, ao contrário dos endinheirados americanos da Ulen, era um jovem humilde e de hábitos simples. Nascido em Cajapió (Baixada Maranhense) em 1908, criou-se no campo, onde desde cedo aprendeu a cumprir suas tarefas com responsabilidade, ordenhando vacas e levando os animais para o pasto. Em 1924, aos 16 anos, veio a São Luís e, disposto a ajudar a família, empregou-se na Ulen. Depois do expediente, Ribamar gostava de bebericar umas doses de tiquira no botequim do Zé Sampaio, que ficava ali bem perto do escritório da Ulen. Depois, antes de ir para casa, no Beco do Couto, costumava dar um passeio
pela praça Benedito Leite, fumando cigarros da marca Fidalgo, a mais popular da época.la praça Benedito Leite, fumando cigarros da marca Fidalgo, a mais popular da época. Foi numa dessas caminhadas notívagas na praça que Ribamar encontrou sua amada, Ita, uma graciosa adolescente de 16 anos que morava onde hoje é o Canto da Fabril. Quando já estava perto de completar 10 anos de empresa – o que lhe garantiria, por lei, a estabilidade no emprego – Ribamar, então com 25 anos, pensou seriamente em constituir uma família com Ita. Os dois não tiveram nem tempo de sonhar. A demissão de Ribamar – sem qualquer motivo que a justificasse, já que era um funcionário aplicado –, na manhã do dia 30 de setembro de 1933, fez cair por terra todos os planos do casal de concretizar uma vida em comum de felicidade. Sem arrependimento- Depois da demissão, Ribamar ainda tentou procurar alguns políticos influentes para tentar reverter a decisão. Uma das pessoas que contatou foi o ex-governador Astolfo Serra. De nada adiantou. Os diretores da Ulen se mantiveram irredutíveis. No dia 30 de setembro de 1933, o homem que se apresentou, às 17h30, no escritório da Ulen, pedindo para falar com o contador John Harold Kennedy era uma pessoa em desespero. Um jovem maranhense de 16 anos, Alberto Champadry, atendeu Ribamar, indo chamar John Harold, que estava reunido com o chefe da seção de águas, Ghete Jansen. Ribamar esperou impassível, de pé, junto à grade que separava a sala de espera do escritório propriamente dito. Depois de alguns minutos, John Harold veio até Ribamar. Os dois trocaram umas poucas palavras e o norte-americano virou-se para voltar à reunião com Ghete Jansen. Nesse momento, o bilheteiro demissionário sacou um revólver marca OV, niquelado, cano longo, calibre 32, e desferiu quatro tiros na direção de John Harold. Só dois acertaram o norte-americano, mas foram fatais. Perpetrado o crime, Ribamar, ainda com o revólver na mão, correu em direção à rua Afonso Pena, perseguido por uma pequena multidão. Chegando ao Departamento de Saúde e Assistência, entrou no prédio, sendo perseguido pelo cabo da Força Pública, José Caetano da Silva. Quando o cabo o alcançou, Ribamar conversava com o médico Ático Seabra. Ao ver o policial, Ribamar, calmamente, entregou-lhe a arma e disse: "Matei agora mesmo o bandido que mais me perseguia, mas não estou arrependido". Pressão ianque- O assassinato de um dos principais executivos da Ulen teve grande repercussão. Jornais do Maranhão (A Pacotilha), do sul do país (Jornal do Comércio, O Globo, ambos do Rio de Janeiro) e até dos Estados Unidos (The New York Times) deram grande destaque ao assunto. Preso, José de Ribamar Mendonça foi julgado quase sumariamente, no mesmo ano de 1933. O julgamento, como não poderia deixar de ser, teve como pano de fundo a exploração do país pelas grandes empresas internacionais. O governo norte-americano pressionou de todas as formas possíveis a Justiça brasileira para obter a condenação de Ribamar. Subserviente, o próprio Itamaraty, para não desagradar os "irmãos do norte" e manter abertas as torneiras que periodicamente desaguavam milhares de dólares no país, também se empenhou pela condenação do réu. Apesar de todas as pressões, José de Ribamar Mendonça foi absolvido em dois julgamentos (o primeiro, por 5 a 2; o segundo, por unanimidade), graças principalmente à atuação do advogado Waldemar de Brito, um dos maiores criminalistas de sua época. Sem emprego e sem amor – a bela Ita se afastou, em meio ao turbilhão desencadeado pelo crime –, Ribamar partiu para o Rio de Janeiro, onde conseguiu um emprego como cobrador, na empresa Atlantic. Estava claro que José de Ribamar queria se livrar do pesadelo chamado Ulen, começar vida nova, esquecer de tudo. Mas o implacável "polvo" norte-americano não o esqueceu. Em 19 de janeiro de 1944, mais de dez anos depois do crime, ele foi novamente preso, dentro da própria Atlantic, como resultado de um conluio entre o Itamaraty e a Embaixada Americana. Transferido do Rio para São Luís, Ribamar sequer chegou a ser julgado: Waldemar de Brito o livrou definitivamente com um habeas-corpus, em 29 de maio de 1944. Dez dias depois, Ribamar embarcava de volta ao Rio e ao seu emprego na Atlantic. Lá, o assassino de John  Kennedy ficou até morrer, fulminado por um ataque cardíaco, em 22 de março de 1952, aos 44 anos.


FOTOO Crime da Ulen. Documentário DocTV 3. Murilo Santos(jmsmura@uol.com.br).
http://www.youtube.com/watch?v=zpzDB4nNzSI&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=hQPoYqDLsOI


FONTE:
http://www.anovademocracia.com.br/no-37/126-o-crime-e-a-inocencia-de-jose-ribamar

http://www.jornalpequeno.com.br/2005/3/12/Pagina12553.htm
 http://saoluisemcena.blogspot.com.br/search/label/Crime%20da%20Ulen








Nota do Blog: 



   Não é de agora que a apelação aos jurados encontra amparo em questões de natureza passional, e no caso em tela, no patriotismo, que embora justificado com as ofensas que os "gringos" faziam com os nacionais, beirava, uma ponta de xenofobia. 

  Contudo, acredito que o Ilustre Doutor Waldemar de Brito tenha explorado bem o patriotismo dos jurados, como não presenciei esse julgamento histórico, acredito que tenha usado também a excludente de conduta adversa ou a culpa concorrente  da vítima. 

  Minha Vó, dizia que no tribunal, vendo que poderia perder, pegou a bandeira brasileira e enrolou no corpo franzino de Ribamar, perguntou, quem ali teria coragem de condená-lo. 

  Contudo, o mais interessante é que com este crime, mais um Kennedy é assassinato o que leva crer que talvez tenha sido este o início da tragédia familiar dos famosos Kennedys .