domingo, 21 de junho de 2015



"(2195) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.708 - US (2015/0101815-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E B ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA REQUERIDO : J A R DOS S B DECISÃO E B, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida Suprema Corte Estadual de Nova York, Estados Unidos da América. Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1754 ? Brasília, disponibilização Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, publicação Terça-feira, 16 de Junho de 2015. estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 17-19) ; b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambas as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls. 7-9) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de homologação de sentença estrangeira (fl. 24) , a qual, produzida em vernáculo, com reconhecimento de firma no território brasileiro, dispensa a citação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38) . É o breve relatório. A sentença deve ser homologada. Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ. Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e 216-F do RI/STJ. Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro. A requerente retornará ao nome de solteira E R C. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) , 11 de junho de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente"

sábado, 23 de maio de 2015

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO


DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO.


Há um grande problema criado pela soberania de Estados Nacionais, de natureza intrínseca da própria autodeterminação dos povos. É que nenhum Estado está obrigado a aceitar a eficácia ou a aplicação de uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, esse poder de conhecer do direito e lhe atribuir executoriedade é natural aos órgãos que constituem o poder judiciário do próprio Estado. O limite de atuação de uma força legal estrangeira esbarra nas bordas territoriais e jurisdicionais do país em que, subjetivamente quer fazer-se valer. 

Em regra, o divórcio estrangeiro é espécie de sentença a ser ratificada, é ato jurídico alienígena e deve se revestir de mínima formalidade e correlação ao arcabouço jurídico do país em que quer fazer-se valer. 

Para que isso ocorra e a soberania de costumes e leis de um país seja respeitada nos limites de base legal, faz-se necessário um processo de homologação, uma ratificação correlata, o que no caso pátrio se infere do art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução Nª 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


“Art. 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.”


Assim, Estados soberanos de modo geral, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.[i]


Em regra, não se reexamina o mérito da sentença estrangeira, isto é, não se precisa passar pela fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, se houve ou não a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena sobre o direito subjetivo das partes, mas verifica-se a paridade entre o direito estrangeiro e o nacional, se estes podem ser aceitos dentro do limite da nossa organização sócia jurídica, a formalidade dos procedimentos, além é claro, da validade dos documentos apresentados.


Os documentos necessários ao processo homologação de sentença são aqueles em que a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005: 


“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”


Após a constituição de um advogado militante ou especialista na área, há necessidade de prover os documentos técnicos necessários ao andamento processual da homologação, e são em regra; sentença estrangeira; acordo pré-divórcio; certidão de transito em julgado; certidão de casamento nacional ou estrangeira; documentos de identidade; registros de filhos se tiverem; e declaração de anuência do cônjuge requisitado. Todavia, não se afasta a necessidade de juntada de outros documentos quando houver questões incidentais ou despachos.


A sentença estrangeira de divórcio, incluindo se for o caso, o “pre-agreement” ou acordo de divórcio, deve ser chancelada ou registrada em Consulado Brasileiro no país de origem da sentença, para que seja posteriormente traduzida no Brasil por tradutor público juramentado. A certidão de transito em julgado também necessita de tradução e chancela, mas pode vir expressa, o que é comum, dentro da própria sentença de divórcio. A certidão de casamento no estrangeiro deve ser registrada na Repartição Consular, dispensa-se essa chancela caso seja transcrita no cartório de registro civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges, ou até ser casamento nacional, para tanto necessário ser original ou cópia autenticada. No tocante a declaração do ex-cônjuge, esta deve ser de preferência em idioma português. Esta declaração nada mais é que a vontade de concordância (anuência) com a homologação do divórcio e deve ser transcrita, registrada e reconhecida firma em cartório nacional ou secção consular. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. O registro de nascimento de filhos é necessário para instruir o possível acordo de alimentos já constituído no acordo da sentença estrangeira. 


Não é bom esquecer que por uma questão de segurança de fé-pública e para evitar surpresas, todos os documentos estrangeiros e os nacionais que carecem de autenticação em cartório devem ser chancelados no consulado brasileiro. 


Após as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros, de posse da devida petição inicial, o advogado protocola por meio eletrônico. Este procedimento é único, ou seja, não é aceito o processo físico por força da Resolução n. 14 de 28/7/2013 que escolheu o processo telemático em regra para o recebimento de iniciais e incidentais nos processos de homologação de sentença estrangeira, incluindo o de divórcio. 


Relembramos que o Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira no que vale dizer que cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, não entrando no mérito do julgado em terras alienígenas. 



i MOREIRA , José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Privado Brasileiro. In: ______. Direito Internacional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 11.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado em Dizer o Direito, julho de 2013. Disponível em:<http:www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html Acessado em maio 2015.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado pelo Ministério das Relações Exteriores, Consulado Geral do Brasil em Hartford, 2014. Disponível em: <http://hartford.itamaraty.gov.br/pt-br/homologacao_de_sentenca_estrangeira.xml

sábado, 9 de maio de 2015


Projeto simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcio

Deputado quer acabar com exigências que acabam fazendo com que grande parte dos pedidos de homologação sejam arquivados, sem solução.
A Câmara dos Deputados analisa projeto que simplifica a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio no País. A proposta (PL 6398/13) do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.
Leonardo Prado
Edson Ezequiel
Edson Ezequiel: exigências dificultam regularização da situação conjugal.
Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.

Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.
Pedidos arquivados
Para Ezequiel, grande parte dos pedidos de homologação de sentenças de divórcios é arquivada sem que se consiga ouvir a outra parte. “Nos divórcios litigiosos é raro a parte concordar com a homologação, geralmente para espezinhar o outro, o que provoca o arquivamento do processo, dificultando aquele que quer regularizar a sua vida conjugal e constituir outra família”, afirma o deputado.
Além disso, segundo Ezequiel, a carta rogatória é outra dificuldade, pois a parte que solicitou a homologação tem que informar ao STJ quem efetuará o pagamento de custas no país de destino e a outra parte, muitas vezes, se recusa a pagar e, assim, a carta é devolvida, sem efeito.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Dourivan Lima
Fonte:  'Agência Câmara Notícias'

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Homologação de Sentença Estrangeira


SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.764 - EX
(2014/0273825-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : S A DE F
ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REQUERIDO : S E M DE F
DECISÃO
S A DE F, brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex,
Massachussets, Estados Unidos.
A requerida S E M, de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 7), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 48). Ressaltou, ainda, a extensão dos respectivos efeitos ao acordo mencionado na decisão que se
pretende homologar, tão-somente aos seus anexos de A a E.

Instado a se pronunciar acerca de eventual interesse em estender os efeitos da
homologação ao acordo referido na sentença, no tocante aos anexos de F a J, o ora requerente
afirmou não possuir interesse (e-STJ fl. 76).
É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente
apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira
(e-STJ fl. 28), sua respectiva tradução (e-STJ fl. 10), a comprovação do seu trânsito em julgado,
ocorrido em 6 de novembro de 2013 (e-STJ fl. 9), bem como a cópia parcial do acordo de separação
conjugal chancelado por autoridade consular brasileira e sua tradução oficial (e-STJ fls. 30/45 e
13/26).
Destaco, ainda, que a requerida retomará o uso do sobrenome de solteira, conforme
expressa previsão na sentença de divórcio (e-STJ fl. 10).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, estendendo seus efeitos ao acordo
celebrado entre as partes tão-somente no tocante aos anexos de A a E, tal como solicitado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

Loja de departamento é condenada por abordagem excessiva a cliente


A C&A Modas terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um cliente abordado de forma considerada excessiva na loja situada no Shopping da Ilha, em São Luís, em outubro de 2013. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a sentença de primeira instância.
O autor da ação de indenização alegou ter sido encaminhado para uma sala reservada no fundo da loja para ser revistado, depois da abordagem feita por uma fiscal.
A empresa contestou, alegando que não houve prova do dano moral sofrido e que é lícita a atuação dos fiscais de segurança, a fim de proteger seu patrimônio. Argumentou que a abordagem foi discreta, cortês e que não houve situação vexatória.
FILMAGEM – O desembargador Jorge Rachid (relator) entendeu que ficou demonstrado o dano quando o autor, ao deixar a loja em companhia de uma pessoa, foi convidado para ver uma filmagem em uma sala reservada, onde, na verdade, passou a ser revistado, sob a suspeita de furto.
O relator frisou, como uma das consequências, o constrangimento de ser abordado dentro do estabelecimento comercial, gerando uma repercussão entre as pessoas que estavam no local, sem nenhuma cautela por parte dos funcionários da empresa. O desembargador disse que tal fato causou transtorno e vexame ao cliente.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da C&A.
Advogados : Fábio M. Abbondanza e Christian B. Costa.
Fonte: TJ MA http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/40879
Decisão : 
"ACÓRDÃO Nº 163223/2015 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de abril de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.185/2015 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0048378-77.2013.8.10.0001 APELANTE: C &amp; A MODAS LTDA. Advogados: Dr. Roberto Trigueiro Fontes e outros APELADO: BENEDITO DUARTE JÚNIOR Advogado: Dr. Christian Bezerra Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- A abordagem excessiva em lojas de departamento sob a acusação de conduta suspeita de furto é motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos gerando danos morais indenizáveis. II- Na ação que tem por objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, ante a ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido, evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta essasdores em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação. III - Na fixação dos honorários devem-se observar os requisitos do art. 21 do CPC. DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator"

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

O Transporte Interestadual Rodoviário e a Responsabilidade Civil.




Nosso Código Civil, nos artigos 734 e 737, assim dispõem:

"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. "

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

“Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”

Apesar de serem normas abrangentes, haverá responsabilidade do transportador sempre que os defeitos na prestação do serviço acarretarem danos quer morais quer matérias aos passageiros. Maria Helena Diniz especifica a responsabilidade do transportador, afirmando que com a celebração do contrato de transporte de pessoas, este será responsabilizado civilmente se:

a) não transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e no modo convencionados;

b) não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza;

c) houver danos causados aos viajantes, oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa exclusiva do passageiro, caso em que deverá pagar uma indenização variável conforme a natureza ou a extensão do prejuízo;


"Processo : 42915/2013 39242-56.2013.8.10.0001 Autores : ACACIO FELIX DA SILVA BECLADE e OUTROS Advogado : Christian Bezerra Costa Réu : AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado : Leandro Assen Henrique SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em desfavor de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA S.A, FILIAL - SÃO LUÍS/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores que firmaram contrato de transporte intermunicipal com empresa requerida, com origem em Barro Duro (Município de Tutóia/MA), com destino a São Luís/MA. Narraram que o veículo transportador não oferecia condições de higiene, segurança; aliado, ainda, a quebra do ar-condicionado que proporcionou alagamento no ônibus, ocasionando infiltração nas bagagens dos demandantes, acarretando-lhes prejuízos. Em razão disso requereram indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos e procuração ad judicia (fls. 14-36). Devidamente citada à empresa requerida apresentou peça contestatória (fls. 55-62), na qual deduziu sua defesa que o veículo antes da realização do trajeto foi fiscalizado, não sendo constatado nenhum defeito. Aventou a ausência de danos morais e materiais por falta de comprovação. No mais, realçou a impossibilidade de sanar os defeitos no sistema de ar condicionado, por motivos de segurança, postulando a improcedência da demanda. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas a composição, sem êxito. Audiência de instrução e julgamento (fls. 65-68), sendo tomado o depoimento pessoal dos autores, assim como oitiva da testemunha Sandrienne Silva da Conceição. Alegações final ofertada pelos demandantes, pugnando pela procedência da demanda (fls. 70-73). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, nego o pedido de junção com o feito nº. 39239-04.2013.8.10.0001 formulado pelo réu em sua peça contestatória (fl. 62), posto que em consulta ao sistema THEMIS PG subsume-se que aquele já foi julgado (conforme movimentação anexa). Desse modo, fica impossibilitado o declínio destes autos, em virtude da Súmula nº 235/STJ, in verbis: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesta feita, há que indeferir o pedido formulado de junção das ações mencionadas, para julgamento conjunto. Trata-se de ação indenizatória por morais, ajuizada pelos autores em face da ré, empresa que realiza transporte intermunicipal de passageiros, e, nessa condição, mediante aquisição das respectivas passagens (fls. 20, 24, 28 33), comprometeu-se a transportar os requerentes de Barro Duro (Município de Tutóia/MA) a cidade de São Luís/MA, no dia 13/02/2013, fato este devidamente comprovado. Versa a lide sobre contrato de transporte, sendo a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de as vítimas provarem a culpa do transportador. Este somente se exonera de sua responsabilidade na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Os autores postulam pelo pagamento de indenização, sob a alegação de ter sofrido com a precariedade do ônibus da empresa requerida, assim como a despreocupação dos servidores dessa para com os seus passageiros, no tocante a solucionar os problemas apresentados durantes transcurso do trajeto. Desse modo, a responsabilidade do transportador somente será elidida se comprovada à ocorrência de alguma das excludentes do nexo de causalidade - caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No entanto, as provas carreadas nos autos indicam que os serviços de transporte foram prestados de maneira precária, ocasionado transtornos, durante o percurso efetuado de, aproximadamente, oito horas! Vejamos a prova testemunhal produzida no feito: "Que, a depoente embarcou no povoado Barro Duro com destino à São Luis, e naquele momento estava chovendo fino, mas no decorrer da viagem a chuva engrossou e passou a entrar água na viatura; que os passageiros retiraram as bagagens de mão, que se encontravam na parte superior, para evitar que elas molhassem, e surtiu algum efeito, mas não impediu que a água continuasse a entrar no veiculo, molhando os bancos e fazendo com que os passageiros ficassem em pé; que, para diminuir a entrada de água no veiculo os passageiros usaram as fronhas Dops encostos e toalhas para tapar as rachaduras do teto do veiculo; que, esta situação perdurou até a cidade São Bernardo, e quando pararam, viram que até o motorista estava molhado; que, naquela cidade foi trocado de veiculo, mas que a melhora foi pouca considerando que a chuva continuou e embora entrasse menor quantidade de água, mas o ônibus não tinha ar condicionado, e foi necessário abrir as entradas de ar, e por elas também entrava água; que, a depoente informa que a sua bagagem não molhou, mas molharam as bagagens de outros passageiros". (Testemunha: Sandriene Silva da Conceição, fl. 67). Ademais, os depoimentos prestados pelos autores às fls. 65, 66, aliada as fotografias (fls. 14-18), sustentam a tese levantada pelos demandantes, demonstrando, efetivamente, a precariedade no transporte, sem as cautelas. Por conseguinte, a parte ré não conseguiu afastar o direito da parte autora, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de que o ônibus estivesse em plenas condições de viajar e de que os fatos narrados pelos autores não teriam ocorrido. Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim sendo, quanto aos danos morais, não é difícil concluir pela sua caracterização, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). No caso, a situação delineada ultrapassar o mero aborrecimento. Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, notadamente a razoabilidade. Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, cuja quantia reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal e arbitrária na cobrança de valores ilegítimos por parte da empresa requerida. Noutro lado em relação ao pedido de danos materiais, não merece prosperar, pois, não há nenhuma prova nos autos que possa embasar a indenização por danos materiais. Com efeito, os autores deixaram de acostar prova nesse sentido, prova que facilmente poderia ser produzida nos autos, e, não sendo feita, impede a procedência da demanda, no tocante aos danos materiais. Isto posto, arrimado no art. 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em face de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir desta data, até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos materiais, conforme fundamentação contida no bojo desta decisão. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 30 de julho de 2.014. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

Responsabilidade Civil das lojas e seus seguranças na revista de suspeitos.


 


Há necessidade das lojas em treinar e orientar os seus seguranças patrimoniais na devida observância da interpelação ao cliente suspeito de cometer ato ilícito. 


O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Assim, comprovados os danos sofridos que atingem o patrimônio moral da vítima, e comprovado a existência do nexo-causal, há materialização do dever de indenizar. 


Diário: Diário da Justiça do Maranhão Edição: 171 Data da divulgação: 15/09/2014 Comarca: SÃO LUIS Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Vara: DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY CO PROCESSO Nº 0048378-77.2013.8.10.0001 (529392013) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENEDITO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522A-MA ) e FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA ( OAB 7630 MA ) REU: LOJA C&A MODAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ( OAB 10110A-MA ) Processo : 48992/2013 44862-49.2013.8.10.0001Autor : BENEDITO DUARTE JUNIOR Advogado : Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Réu : C&A MODAS LTDA Advogado : Roberto Trigueiro Fontes SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais interposta por BENEDITO DUARTE JUNIOR contra C & A MODAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2013, acompanhado de uma amiga, com intuito de fazer compras de um presente de aniversário, sendo que permaneceu por poucos minutos no interior da Loja, porém não adquiriu qualquer produto. Asseverou que ao sair do estabelecimento, um segurança abordou-o, bruscamente, diante de várias pessoas, para que acompanhasse para visualizar uma filmagem. Relatou que foi empurrado, assim como levado a um depósito nos fundos da loja para revista. Narrou que os prepostos da empresa ré agiram como se ele tivesse furtado alguma mercadoria, e tal fato foi presenciado por várias pessoas, o que gerou constrangimento. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08-10). Submeteu-se o feito ao rito sumário. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas à composição, sem êxito. A ré apresentou peça contestatória (fls. 28-38), na qual destacou ausência de ato ilícito consubstanciado na proteção do patrimônio, inexistência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos. Passou-se a instrução da lide, com designação de audiência de instrução e julgamento. Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 67-68). Alegações finais apresentadas tão somente pela empresa promovida (fls. 70-77), reiterando os argumentos declinados na contestatória. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consta dos autos que o autor encontrava-se no interior de um dos estabelecimentos comerciais da Requerida. Após, observou, juntamente com sua amiga alguns adereços, sem efetuar qualquer compra. Entretanto, quando se dirigia à saída um dos seguranças do estabelecimento foi até ele e levaram-no a um departamento da loja, sendo, pois, revistado, onde restou constatado nada de irregular. Em suma, o cerne da questão posta a deslinde cinge-se ao tratamento dispensado ao demandante, pelos funcionários da empresa requerida, isto é, a forma de abordagem foi apta a gerar constrangimento, após o engano perpetrado pelos prepostos. Examinando detidamente as provas coligidas, dúvidas não restam sobre da configuração do dano moral vindicado. Com efeito, colhe-se através das razões fáticas declinadas na petição inicial, corroborado pelos testemunhos que, a abordagem feita ao demandante foi concretizada de forma brusca, ríspida, imoderada, grosseira, apta, pois, a justificar situação de abalo moral. De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor apontam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. Nesse contexto entendo pertinente trazer à colação trecho do depoimento prestado por WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS que relatou: "A depoente disse que no dia 22 de outubro de 2013, se encontrava na Loja C&A do Shopping da Ilha e lá se encontrou com o Sr. Benedito Duarte Junior, seu conhecido, e que lá ficaram trocando ideias e quando estavam de saída, ele foi barrado por segurança da loja que o convidou para que lhe acompanhasse até determinado local; que diante daquela situação, a depoente resolveu também segui-lo, mas a segurança disse que não, que apenas queriam conversar com o autor, fato que a depoente não concordou e disse que não sabia o que iria acontecer e por isso iria acompanhá-los; que chegando em uma sala, mandaram que o Sr. Bendito esvaziasse a sacola e que levantasse a sua blusa e ele obedeceu e, como nada de suspeito foi encontrado, ele foi liberado; que não satisfeito com o constrangimento, o Sr. Benedito se rebelou e procurou falar com o gerente e exigiu cópia das imagens das câmeras existentes no local; que o gerente não estava e determinada pessoa que se apresentou pediu desculpas e disse que fora um engano; que naquele momento, não foram fornecidas as imagens das câmeras; que a depoente informa que se lembra desta data porque é o dia do seu aniversário; que este fato chamou a atenção de vários clientes que se encontravam na loja; que a maneira com que o Sr. Benedito foi abordado não foi discreta. Dada a palavra ao advogado da requerida, sob pergunta, respondeu: que a depoente conhece o Sr. Bendito há cerca de 4 (quatro) anos; que se encontraram na loja por acaso". (fl. 67). Além disso, vejamos o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA, que disse o seguinte:"Que a depoente estava no Shopping da Ilha quando viu uma espécie de tumulto na área de bijuterias da loja C&A; que por curiosidade se aproximou e viu um senhor agitado, dizendo que era uma pessoa honesta e que não admitia o que haviam feito com ele e insistia em falar com a gerência; que a depoente viu também uma mulher que trabalha como segurança e que pediu desculpas, alegando que havia se enganado, mas que aquilo era procedimento normal praticado por eles; que a depoente se aproximou e tentou acalmá-los e que durante o tempo que esteve lá, não viu chegar ninguém se dizendo ser o gerente; que a depoente informa que a pessoa que estava agitada supõe ser o autor desta ação, que se encontra aqui presente; que a depoente informa que a pessoa que trabalhava como segurança era uma morena, de cor parda, fardada de negro, estatura mediana e cabelos pretos encaracolados que estavam presos; que a pessoa que se encontrava agitada estava de óculos e com boné". (fl. 67-68). Tendo por base os relatos da testemunha WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS chega-se, pois, a conclusão de que o tratamento dispensado não foi tão cordial como busca fazer crer a empresa ré, uma vez que ficou demonstrando falta de discrição no tratamento, haja vista ter sido realizado perante vários outros clientes. Ademais, soa estranho a parte Ré alegar regularidade de sua conduta, na qual poderia facilmente demonstrar, com a juntada das imagens referentes a abordagem, entretanto, assim não o fez. Em contrapartida, não se admite o abuso, a submissão da pessoa a situação tal que lhe cause constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou abalo à imagem, ocorrências não toleráveis que extrapolam o exercício regular de um direito. Assim, entendo demonstrado a existência de excesso na atividade dos seguranças do estabelecimento. Por fim, segundo consta no vídeo encartado à fl. 10 verifica-se que a parte autora, sentiu-se em um primeiro momento, constrangido, envergonhado, para logo depois reagir com indignação à revista indevida, posto saber que não deu ensejo a qualquer fato desabonador. O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral do requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 269, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por BENEDITO DUARTE JUNIOR para condenar a demandada C&A MODAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelo dano moral, a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital Resp: 102533




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