sexta-feira, 25 de julho de 2014

Homologação de Divórcio Estrangeiro x Divórcio Consensual de Certidão Nacional



Não existe óbice a duplicidade de divórcio entre países soberanos, quando não há homologação de sentença no Brasil. É o que se extrai do Artigo 90 do CPC.

Se ainda não foi homologada pode, olha esse processo e jurisprudência que dá possibilidade em face do artigo 90 do CPC.


"(TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL BRASILEIRO. ART. 32 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. VALIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA NÃO HOMOLOGADA NO BRASIL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO AOS BENS PARTILHADOS. INTERESSE DE AMBOS OS CÔNJUGES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS. DÚVIDA QUANTO A AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. I. Não se conhece dos pedidos formulados pelo Apelado em contrarrazões, porquanto a aludida peça processual é destinada única e exclusivamente a rebater as teses levantadas na apelação; II. O traslado do assento de casamento de brasileiros realizado em país estrangeiro para o cartório de registro civil no Brasil, torna válidos os efeitos do ato no país de origem dos cônjuges; III. Não tendo sido homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, quanto aos alimentos e guarda dos filhos menores IV. Se os ex-cônjuges demonstram interesse pelos mesmos bens, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias próprias, para que se processe a extinção do condomínio; V. Na dúvida em relação à aquisição de bem específico (se antes ou durante a união estável ou casamento), deve-se excluí-lo da partilha. (TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013)

Apesar disso, não se vislumbra a litispendência perante a justiça brasileira, a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


Assim, uma vez que não foi homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, pelo juízo cível, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, ainda mais que não há alimentos e guarda dos filhos menores.



Como estamos tratando de Direito, no âmbito cível vale a pena relembrar o procedimento para pagamento de custas nos Juizados, sob a Lei 9099:

Valor de 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004).

O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta.

O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004.

O valor mínimo desta parcela b corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

c) 2% sobre o valor da condenação.

O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.

Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.

O valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003) ;

d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto.

Nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade.