quarta-feira, 27 de agosto de 2014

O Abuso da recusa dos planos de saúde pelo procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia.




A TUTELA DE MÉRITO 

A Resolução Normativa nº 262, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 2 de agosto de 2011, inclui a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia e consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Com isso, os usuários de convênios médicos, portadores de obesidade mórbida, passam a ter garantido por lei o direito de serem operados pelo método menos invasivo. As novas regras já entrarão em vigor desde 1° de janeiro de 2012.

Na opinião do presidente da SBCBM, Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Dr. Ricardo Cohen, essa resolução vem atender a uma demanda antiga dos pacientes. “A decisão de fazer o procedimento pelo método convencional ou por videolaparoscopia cabe ao médico, que tem o dever de oferecer sempre ao paciente a melhor técnica disponível”, afirma Dr. Cohen.[1]

Os planos de saúde já cobriam a cirurgia bariátrica aberta convencional, em que os médicos fazem um corte de pelo menos 20 centímetros no abdome do paciente. O tempo de recuperação desta cirurgia é de 30 a 60 dias.[2]
Segundo Ricardo Cohen, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, os convênios preferiam esse método por ser mais barato do que a cirurgia por videolaparoscopia. "Mas não é bem assim, pois com esse tipo de cirurgia o tempo de internação é maior e isso gera custo ao hospital. Além disso também há um prejuízo aos empregadores, pois o paciente fica afastado por mais tempo", aponta.”

O problema que assusta os planos de saúde e hospitais é o custo da cirurgia videolaparoscópica, pois é maior do que a aberta (entre R$15 mil e 25 mil contra R$10 mil a 15 mil), o tempo de duração da técnica que é feita por vídeo é menor e o retorno à rotina demora apenas 10 dias. "Os médicos indicam porque o tempo de internação também é inferior ao da cirurgia aberta e o paciente passa por menos dor", explica o presidente da SBCBM.  [3]



[1][1] http://www.sbcb.org.br/wordpress/#
[2][2] http://www.jornalimpactoonline.com.br/saude/planos-de-sade-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia
[3] http://cremese.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21098:planos-de-saude-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia-a-partir-desta-segunda-2&catid=3

Numeração Única:35393-42.2014.8.10.0001
Número:381742014 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário
Data de Abertura:12/08/2014 16:02:08
Comarca:SAO LUIS
Competência:Cível - Competência Genérica
Assunto(s):Planos de Saúde ; Obrigação de Fazer / Não Fazer ; Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Partes
AUTOR:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado(a):CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REU:BRADESCO SAUDE S.A
REU:HOSPITAL SAO DOMINGOS

ÀS 12:14:45 - CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA

D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sustentando que está com obesidade grau II, IMC 35, apresentando outros problemas de saúde dela decorrentes, tais como, esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite, e que, mesmo se tratando há dois anos, não conseguiu emagrecer, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPROSCOPIA, contudo, teve negada a solicitação de autorização para realização do procedimento. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela ordenando ao réu a realização da cirurgia solicitada pelo Dr. José Aparecido Valadão, com todas as despesas da intervenção. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25-78. Seguiu-se à conclusão. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, pela própria narrativa da Requerente, cumpre frisar que o ato lesivo a direito questionado nos autos não possui relação direta com o 2º Requerido (Hospital São Domingos), o que denota sua latente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em apreço, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ou seja, no sentido acima delineado, verifico, de plano, que o 2º Demandado (Hospital São Domingos) carece plenamente de legitimidade para compor o polo passivo do litígio em processamento, visto que não possui ingerência fática no tocante ao objeto principal perseguido nesses autos (autorização para realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais hospitalares), não havendo nos autos nenhum documento que comprove a resistência do mesmo em realizar o procedimento médico do qual necessita a Requerente, sendo certo constatar, desde já, que tal obrigação, ao menos primo oculi, é concernente tão somente ao 1º Demandado (Bradesco Saúde), em razão do que indefiro o processamento do feito em face do segundo Demandado (Hospital São Domingos), com espeque no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Ultrapassada tal premissa, PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO EM FACE DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE. A tutela antecipada, de acordo com o que dispõe o art. 273 do CPC, será concedida pelo juiz desde que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifo nosso). A lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, página 673: "é interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)", ou seja, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipada. Nessa linha, ao analisar detidamente os documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de requisição de procedimento cirúrgico por profissional especializado, que demonstra as características evolutivas da doença diagnosticada na autora (fls. 30/31). Por outro lado, não consta nos autos a realização de exames prévios à contratação para diagnosticar a enfermidade pré-existente. Importa ressaltar que, em conformidade com Resolução n.º 211 da ANS, anexo II, item 41, encontram-se configurados os requisitos autorizadores da cobertura obrigatória pelo plano de saúde Réu, haja vista que a autora, pelo que se infere do relatório médico acostado à inicial, possui índice de massa corpórea (IMC) igual a 35 Kg/m², com as seguintes co-morbidades: esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite. 41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com comorbidades (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades Restando, pois, comprovada a efetiva necessidade da usuária do plano de saúde à realização de cirurgia para tratamento de obesidade mórbida, deve esta ser realizada em razão da urgência de sua necessidade para a saúde da paciente, sob pena de inutilidade do provimento final. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso da obesidade mórbida, consoante registrado no aresto adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. (...) III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Cabe ressaltar, ainda, que a presente decisão é modificável a qualquer tempo conforme o desenvolvimento da instrução processual e não trará prejuízos à parte ré, posto que não é irreversível, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a autora será responsabilizada pelos custos do tratamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada na inicial, determinando que o Réu, BRADESCO SAÚDE S.A., autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora (gastroplastia vídeolaparoscópica), no hospital indicado na solicitação de internação, arcando com todos os custos, inclusive a compra dos materiais requisitados, assim como honorários médicos, internação, dentre outros inerentes à efetivação da medida, no hospital indicado na solicitação de internação (fl. 30/31), no prazo de 05 (cinco dias), a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Registre-se que a incidência da multa fica condicionada à comunicação pessoal da ré e à comprovação, pela autora, de que a liminar não foi cumprida, advertindo-se, ainda, que esta não poderá exceder 30 (trinta) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de descumprimento reincidente da obrigação imposta, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer. Cite-se o réu, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao endereço do Requerido fornecido na inicial, e como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Hospital São Domingos em seu endereço, para cientificar-lhe do inteiro teor do presente decisum, observando a urgência que o caso requer. Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Por oportuno, defiro a assistência judiciária gratuita postulada na inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50. São Luís/MA, 20 de agosto de 2014. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito Resp: 108126