sábado, 14 de janeiro de 2012

A teoria conglobante de Zaffaroni


A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida pelo argentino Eugênio Zaffaroni e nada mais é que a utilização da Teoria dos Riscos Permitidos de Claus Roxin (lembra da faculdade) a ser utilizada na Teoria do Delito.
Embora nova, ainda não foi absolvida pelo sistema penal brasileiro.

Segundo a sucinta dica do Dr. Bruno Haddad Galvão Defensor Público do Estado de São Paulo, ela; "simplesmente afirma que se existe uma norma que permite, que fomenta ou que determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibida por outra."

E este é um conceito puro e bem sintetizado, "é uma ideia óbvia" como diria o Douto Defensor.
Mas se o operador do direito adotar essa ideia, muita coisa vai mudar na aplicação da atipicidade e da anti-juridicidade ou excludente de ilicitude com relação ao estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito que passam a excluir a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude na rotina penalista.
Vamos simplificar o entendimento pela lição do Dr. Haddad:
"Veja: quando uma norma permite determinada conduta, não sendo desaprovada pelo ordenamento jurídico, é plenamente permitida. Veja o exemplo:

Ex. mulher é estuprada, procura o médico e aborta. Veja: o Código Penal, no art. 128, inciso
II, permite que o médico aborte se a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante.

A doutrina clássica sempre viu este exemplo como uma causa excludente de antijuridicidade
(descriminante), mais precisamente, o exercício regular de um direito.

Assim, o fato seria típico, mas não seria antijurídico. Conforme a teoria da tipicidade conglobante, este “exercício regular de um direito” nada mais seria do que um fato atípico, ou seja, não haveria tipicidade material.

Conforme vimos no texto que fiz sobre a teoria do delito (está em textos complementares de penal), o fato para ser materialmente típico precisa preencher três requisitos, de acordo com a teoria constitucionalista do delito:

a) Juízo de desaprovação da conduta: criação ou incremento de risco proibido relevante;
b) Resultado jurídico: lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante;
a) imputação objetiva do resultado: o resultado deve decorrer diretamente do risco proibido
criado.

No caso do exemplo do aborto, a mãe estuprada que procurou o médico e abortou não criou risco proibido pelo Direito, mas sim risco permitido pelo Direito (art. 128, II, do CP).

Dessa forma, o fato é atípico.
A teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, se o leitor prestar atenção, nada mais é do que a Teoria dos riscos permitidos de Claus Roxin.

O leitor concurseiro deve estar se perguntando: o que importa saber se o exercício regular de um direito, pela teoria da tipicidade conglobante, é fato atípico, e não antijurídico?

Resposta: quase tudo. Veja: se o fato é atípico, não se pode dar início a inquérito policial, tampouco ação penal. Assim, se no caso do exemplo dado fosse iniciado inquérito policial ou ação penal, caberia Habeas Corpus para trancá-los.

Isso não ocorreria se entendesse o exercício regular de um direito como justificante (causa excludente de antijuridicidade). Isso porque, pode perfeitamente ser iniciado inquérito policial e ação penal, uma vez que as causas excludentes de culpabilidade só podem ser reconhecidas pelo juiz."

O Coaf, o ministro Marco Aurélio, sua tese e o CNJ.


Como a nossa Constituição adota o princípio fundamental de que todos são iguais perante a lei, ninguém está fora da vigilância do Coaf. E não há necessidade, ao contrário do entendimento corporativo do ministro Marco Aurélio, de autorização judicial para o Coaf vigiar juízes. Isto porque o Coaf não é órgão de investigação criminal. Ele só aponta movimentações atípicas, que podem ser lícitas (recebimento de herança ou prêmio de loteria) ou ilícitas (venda de sentenças e liminares).
O Coaf, pelo que se tem notícia, examinou a movimentação financeira de 217 mil funcionários públicos judiciários, incluídos magistrados. Parêntese: juízes são funcionários públicos em sentido amplo e são funcionários do Poder Judiciário, em sentido estrito. Das verificações, o Coaf apontou para 3.400 casos de movimentação fora do padrão habitual. Em síntese, 3.400 servidores públicos que podem, por exemplo, ter ganhado na loteria, recebido heranças, verba de precatório desapropriatório ou vendido decisões, liminares ou de mérito. O ministro Paulo Medina, ex-presidente da AMB, foi afastado das funções, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, por vender liminares. No caso, não foi o Coaf, mas o CNJ que apurou por conta própria.Para Marco Aurélio, cabe às corregedorias estaduais e federais dos tribunais a exclusividade nas investigações, por força do princípio federativo. Só que ele despreza o fato de o CNJ ter nascido em razão da impunidade consagrada nas corregedorias. Mais, o CNJ, pela Constituição, é órgão do Judiciário. Tem poder autônomo para investigar. No sistema federativo, admite-se órgão nacional que se sobrepõe aos estaduais, mas Marco Aurélio ainda não percebeu.Pano Rápido. Marco Aurélio, no curso de sua trajetória no STF, teve teses vencidas em questões constitucionais. Mais especificamente ficou vencido em 73% dos casos julgados pelo STF. A respeito da falta de poder correcional autônomo do CNJ, que representa a canhestra e socialmente prejudicial tese do ministro Marco Aurélio, espera-se, em proveito da democracia e da sociedade, que seja vencido mais uma vez.
Wálter Fanganiello Maierovitch

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Boas dicas para a divulgação ética do exercício do advogado.


Liberais e autônomos muitas vezes são confundidos com profissionais informais. No entanto, autônomo ou liberal é aquele decide trabalhar por conta, sem vínculo empregatício ou direitos trabalhistas. Em troca, tem vantagens como horários mais flexíveis e liberdade para organizar a oferta de serviços de acordo com sua necessidade.Os dados mais recentes do IBGE dão conta que um milhão de pessoas trabalham como autônomas no Brasil. Um ponto bastante importante para se destacar entre esses tantos profissionais é saber vender seu serviço, de maneira ética, eficiente e, claro, rentável.Diariamente nos relacionamos com esses trabalhadores, que são maquiadores, consultores de moda, advogados, enfermeiros, contadores, profissionais de culinária, estética e serviços gerais, médicos, fotógrafos… Ou seja, contar com a indicação de clientes e pacientes para seu trabalho ganhar nome na praça é fundamental. Confira dicas para marcar presença na Internet, conseguir indicações e virar referência na sua área de atuação.Não seja impessoal: ter um site para divulgar sua clínica, consultório ou portfólio é importante para ser encontrado. Mas não adianta ter um ambiente impessoal, no qual a divulgação é a única ferramenta da qual você dispõe. Uma rede em que aquelas pessoas que conhecem seu trabalho podem falar o que pensam sobre ele, impulsiona seu trabalho através da velha conhecida força do boca a boca. Vale conferir o Indike (http://indike.com.br/), que é uma rede de indicações totalmente gratuita.Mostre conhecimentos: as redes sociais e blogs são uma ótima vitrine para divulgar seus conhecimentos sobre sua área de atuação e mostrar que você é pioneiro e antenado. E não só da sua profissão, mas também de seus hobbies. Imagine estar procurando por um bom consultor e ver que ele tem um blog bacana sobre customização? Ou uma nutricionista que escreve sobre corrida ou um advogado sobre aspectos jurídicos do futebol. Ser formador de opinião é uma maneira eficiente de fazer uma divulgação ainda menos impessoal.Organize suas fontes: uma dica importante é manter a agenda de contatos em dia, seja de clientes, pacientes ou de bons profissionais que você conhece. Organize isso em um arquivo (vale até o velho caderninho) e atualize periodicamente, pois mesmo mudando de endereço isso é um patrimônio seu – e algo valiosíssimo na hora em que precisar de parcerias, de oferecer ou contratar serviços e manter o bom relacionamento em dia.Não se esqueça da reputação digital: não adianta nada se apresentar como um profissional sério, mas acabar se expondo de forma irresponsável nos perfis da sua rede social. Imagine um advogado que deixa sua página no Twitter cheia de erros de português? Ou uma professora que expõe fotos em trajes mínimos no Facebook? Mas o equilíbrio não deve ser esquecido, pois quem se coloca de forma muito formal o tempo todo, deixa claro que não está sendo verdadeiro, o que é também visto com maus olhos.Rede de indicações gratuita Indike. Advogado: dicas para dar destaque ao seu trabalho01/09/2012 por Christhian Naranjo

sábado, 7 de janeiro de 2012

A tese absolutória, a subsidiária, a ordem e os jurados matutos.


No ano passado, tive um Júri dativo na comarca de Newton Belo - MA, no qual era julgado uma tentativa de homícidio, figurava um júri composto por pessoas bem humildes, sem maiores instruções, lavradores em sua maioria. Como não sabia, ou tinha conhecimento da evolução do caso junto aquela comunidade, a qual poderia permear a intenção dos jurados, optei por utilizar duas teses, uma de absolvição e outra subsidiária de desclassificação. Durante a leitura dos quesitos, os jurados se deram por satisfeitos e sabedores de cada quesito, o que me levou em face de sua exteriorizada certeza durante o tribunal a manter as duas teses. Votados os quesitos, optarão pela desclassificação. Contudo, um dia após o júri, os jurados me procurarão na comarca em que milito e disseram não entender, pois acharam que dizendo o "sim" para a desclassificação, perguntada logo após a autoria, estariam na verdade "absolvendo" o réu.

Como o réu era inimputável, mas não existia vaga para o tratamento de internação, tanto na capital quanto no interior, positiva a lei que deverá ficar em estabelecimento de características hospitalares, ou mesmo na ausência destes, em regime domiciliar sendo sempre submetidos aos exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade (arts. 100 e 174, c.c.os arts. 8º e 9º da LEP), assim, eu e a Dra. Maziele, conseguimos para que nosso cliente viesse a ter a pena de medida de segurança cumprida com acompanhamento médico periódico. Menos mal, entretanto, estes causídicos gostariam de ter tido o prazer de ter a vontade soberana do júri ser fielmente cumprida.

A ignorância escondida do júri, pode trazer defeitos e má interpretações para a expressão dos vereditos do júri, assim, publiquei um artigo sobre o cuidado na ordem de quesitação da tese absolutória, sobretudo quando o júri demonstra ou se traduz de pouca capacidade de discernimento.


A quesitação da tese absolutória e sua ordem de importância no Tribunal do Júri.



I - Introdução

A Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, alterou muitos atos da sistemática do tribunal do júri, um desses exemplos é a formulação dos quesitos, conforme disposto no art. 484 do CPP, que regulava o teor e a ordem dos quesitos perante os jurados, passou a ser em ordem de prolação; a materialidade do fato; a autoria ou a eventual participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, além de outras teses aventadas.

Houve uma procura do legislador em trazer ao procedimento ortodoxo e formal do Júri, mais simplicidade e clareza de quesitação justamente vindo ao encontro da necessidade de tornar claro o fato para o devido entendimento dos jurados e assim ao exercício pleno do veredicto. Contudo, acreditamos que, em comarcas onde o nível de absorção intelectiva dos jurados e do homem comum da comunidade apresentam dificuldades cognitivas, devem os operadores do direito ter cuidado na correta sequência da formulação, mormente quando existem duas teses, uma principal sendo a absolvição, e a subsidiária sendo a desclassificação. Isto porque, pode haver comprometimento da vontade do júri se o quesito desclassificatório vir antes da absolvição.

II - Da possibilidade de não apreciação da tese de absolvição quando não preterida à desclassificatória.

Há duas valorações de princípios jurídicos em jogo neste momento; a amplitude de defesa versus o cambiamento de competências do júri para o juiz singular. Entretanto existe dano ao correto andamento do procedimento do júri se princípios de ampla defesa não forem aceitos aceitando-se passivamente a mudança de competência operada pela tese de desclassificação.

O parágrafo 4º do art. 483 do Código de Processo Penal (nova redação) assim dispõe, dando discricionariedade na sequencia:

“Art. 483. omissis. (...)
§ 4º. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.”

A necessidade de que a quesitação da absolvição venha a frente da tese de desclassificação se materializa vez que se não for bem esclarecido de que se o acusado não tinha a intenção de causar o delito contra a vida, operando outro e, se não for bem frisado ao júri que se aceito esta tese, automaticamente, haverá imputação de crime a ser julgado pela competência juiz presidente e não o direito da absolvição ser devidamente apreciada. Corre-se o risco de prejudicar uma tese que por se só poderia abarcar as duas, no caso, a absolutória. Nota-se que o problema se refere na confusão de que os jurados podem ao mesmo tempo estar convencidos de que o acusado não tinha a intenção de atentar contra a vida e ao mesmo tempo entenderem até por qualquer motivo de que este merecia a absolvição.
Assim, se perguntado sobre a desclassificação em que, intrinsecamente há ou não evidente questionamento sobre a intencionalidade do acusado, a verificação da tese da absolvição fica prejudicada. E, ainda que os jurados queiram absolver na autonomia dos seus vereditos não poderão exercê-lo.
Ainda que se argumente que os jurados delegam a sua competência quando aceitam a desclassificação e que há necessidade de por a prova essa competência pela antecipação da tese desclassificatória, há de se sopesar que a autonomia do júri quando está em jogo a ampla defesa por ser mais ampla deve ser tida como de maior comprometimento e importância para a sintonia com os ditames e princípios do direito penal.

III - Da tese de absolvição como amplitude de defesa e o respeito a sua predileção na ordem dos quesitos.

Na importância do quesito de absolvição temos que é de caráter obrigatório, tal sua importância, e abrangente por carregar matizes de diversas possibilidades de defesa, daí sua importância na frente de outras teses subsidiárias.


Neste sentido o professor Gustavo Badaró opina:

“Neste caso, portanto, o critério a ser seguido para a ordem dos quesitos deverá ser o da amplitude de tese defensiva e, por questão de lógica e de plenitude de defesa, a tese principal e mais benéfica ao acusado (por exemplo, legítima defesa) deve ser formulada antes da tese subsidiária e, portanto, menos ampla (por exemplo, desistência voluntária). Em suma, a ordem deverá ser: materialidade, autoria, absolvição e, se for o caso, tentativa.” 1
O experiente Promotor de Justiça do. Estado de São Paulo Walfredo Cunha Campos também vaticina no tocante a correta sequência de quesitação:

“Se esta tese desclassificatória for única, deverá o seu quesito correspondente ser disposto após o segundo quesito (o que trata da autoria ou participação); se a tese desclassificatória for subsidiária (a principal, por exemplo, é a legítima defesa), o quesito que trata da desclassificação deverá ser redigido após o terceiro quesito (aquele que indaga ao jurado se o acusado deve ser absolvido). É o que dispõe o art. 483, parágrafo 4º, do CPP.”


IV - Conclusão

Assim, no nosso entender, há dois obstáculos provenientes da quesitação da desclassificação na frente do quesito de absolvição; um de natureza cognitiva que se traduz pela falta do correto exercício da autonomia da vontade dos jurados, outra, pelo não comprometimento do procedimento do júri com a ampla defesa, o que, em ambos os casos desemboca em sua nulidade.

Bibliografia e notas


(1) BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Tribunal do Júri, incoord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis, As reformas no processo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 207-208.

(2) LOPES, Jefferson Lima; OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena de. O novo tribunal do júri. O quesito da tese absolutória pode vir antes do desclassificatório?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2011.

(3) CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro, São Paulo: Primeira Impressão, p. 229.