terça-feira, 19 de junho de 2018

TIM É CONDENADA EM DEZ MIL REAIS POR FALTA DE CANCELAMENTO.





             Em decisão, o TJMA manteve, no dia 14.06.2018, a condenação em primeiro grau com todos os seus efeitos e decisões, assim, a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Ludovicense que julgou PROCEDENTE, a ação titulada, formulada pela Apelada, prevaleceu pelo seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. 

          A pretensão recursal da TIM não foi acolhida,  porque, à luz do que consta dos autos, especialmente dos documentos que instruem a inicial e a contestação, como justificou o Relator, ficou claro a abusividade da prestadora. 

        "A apelada, pessoa idosa, de mais de 70 anos de idade, tinha solicitado, desde o dia 25/09/2015, o cancelamento dos serviços de telefonia celular, cujo pagamento respectivo, no importe de R$ 74,90, dava-se através de débito automático em conta, a própria apelante/ré demonstrou, na contestação, ao menos, quatro tentativas de cancelamento por parte da consumidora (nos dias 20/10/2015,  30/11/2015, 1º/12/2015 e 24/03/2016), sem que obtivesse êxito, em patente afronta ao direito da contratante em requerer a qualquer tempo o cancelamento dos serviços de telefonia móvel e internet contratados por prazo indeterminado, e abuso de direito ao mantê-la presa ao negócio jurídico que não mais lhe interessava, cobrando-lhe ainda os valores respectivos, sem demonstrar ao menos o afirmado uso dos serviços." 

           No relatório, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, decidiu que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "considera a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação dessa natureza e a situação vivenciada ao longo de vários meses pela consumidora/idosa, que lhe causou dor e sofrimento desnecessário ao, insatisfeita com os serviços prestados, não lograr êxito em cancelá-los e ainda pagar por eles, contra a sua vontade, por longos quatro meses, mesmo após pedido de cancelamento."

Fonte : TJMA


segunda-feira, 9 de abril de 2018

Penal - Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.



O excesso de prazo na instrução criminal, aliado a uma situação de risco no cárcere, bons antecedentes, e a idade, tornam necessárias por razões óbvias, a liberdade provisória ao apenado.




Sessão do dia 01 de março de 2018.

Nº Único 0800897-15.2018.8.10.0000

Habeas Corpus – Alcântara(MA)

Paciente : Francisco das Chagas Amorim

Impetrante : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A)

Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Alcântara

Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida



Ementa. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação qualificada. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ocorrência. Autos paralisados à espera de ato processual a ser praticado pelo juízo de origem. Ausência de previsão quanto à realização de audiência. Demora não atribuível à defesa. Ordem parcialmente concedida. Medidas cautelares diversas.

1. O prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No entanto, estando o paciente recolhido há cerca de 06 (seis) meses, sem que haja qualquer previsão de quando terá início a instrução processual, estando os autos paralisados no juízo de origem para essa finalidade, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

3. A gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.

4. Em que pese a ilegalidade da prisão preventiva, pelo decurso do tempo, é de se impor, no caso concreto, medidas cautelares diversas, a fim de evitar a reiteração criminosa, com fulcro no indigitado art. 282, I, do Código de Processo Penal.

5. Habeas Corpus parcialmente concedido. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aplicando, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Costa.

São Luís(MA), 01 de março de 2018.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR