domingo, 21 de junho de 2015



"(2195) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.708 - US (2015/0101815-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E B ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA REQUERIDO : J A R DOS S B DECISÃO E B, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida Suprema Corte Estadual de Nova York, Estados Unidos da América. Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1754 ? Brasília, disponibilização Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, publicação Terça-feira, 16 de Junho de 2015. estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 17-19) ; b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambas as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls. 7-9) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de homologação de sentença estrangeira (fl. 24) , a qual, produzida em vernáculo, com reconhecimento de firma no território brasileiro, dispensa a citação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38) . É o breve relatório. A sentença deve ser homologada. Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ. Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e 216-F do RI/STJ. Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro. A requerente retornará ao nome de solteira E R C. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) , 11 de junho de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente"