segunda-feira, 15 de setembro de 2014

O Transporte Interestadual Rodoviário e a Responsabilidade Civil.




Nosso Código Civil, nos artigos 734 e 737, assim dispõem:

"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. "

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

“Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”

Apesar de serem normas abrangentes, haverá responsabilidade do transportador sempre que os defeitos na prestação do serviço acarretarem danos quer morais quer matérias aos passageiros. Maria Helena Diniz especifica a responsabilidade do transportador, afirmando que com a celebração do contrato de transporte de pessoas, este será responsabilizado civilmente se:

a) não transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e no modo convencionados;

b) não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza;

c) houver danos causados aos viajantes, oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa exclusiva do passageiro, caso em que deverá pagar uma indenização variável conforme a natureza ou a extensão do prejuízo;


"Processo : 42915/2013 39242-56.2013.8.10.0001 Autores : ACACIO FELIX DA SILVA BECLADE e OUTROS Advogado : Christian Bezerra Costa Réu : AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado : Leandro Assen Henrique SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em desfavor de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA S.A, FILIAL - SÃO LUÍS/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores que firmaram contrato de transporte intermunicipal com empresa requerida, com origem em Barro Duro (Município de Tutóia/MA), com destino a São Luís/MA. Narraram que o veículo transportador não oferecia condições de higiene, segurança; aliado, ainda, a quebra do ar-condicionado que proporcionou alagamento no ônibus, ocasionando infiltração nas bagagens dos demandantes, acarretando-lhes prejuízos. Em razão disso requereram indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos e procuração ad judicia (fls. 14-36). Devidamente citada à empresa requerida apresentou peça contestatória (fls. 55-62), na qual deduziu sua defesa que o veículo antes da realização do trajeto foi fiscalizado, não sendo constatado nenhum defeito. Aventou a ausência de danos morais e materiais por falta de comprovação. No mais, realçou a impossibilidade de sanar os defeitos no sistema de ar condicionado, por motivos de segurança, postulando a improcedência da demanda. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas a composição, sem êxito. Audiência de instrução e julgamento (fls. 65-68), sendo tomado o depoimento pessoal dos autores, assim como oitiva da testemunha Sandrienne Silva da Conceição. Alegações final ofertada pelos demandantes, pugnando pela procedência da demanda (fls. 70-73). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, nego o pedido de junção com o feito nº. 39239-04.2013.8.10.0001 formulado pelo réu em sua peça contestatória (fl. 62), posto que em consulta ao sistema THEMIS PG subsume-se que aquele já foi julgado (conforme movimentação anexa). Desse modo, fica impossibilitado o declínio destes autos, em virtude da Súmula nº 235/STJ, in verbis: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesta feita, há que indeferir o pedido formulado de junção das ações mencionadas, para julgamento conjunto. Trata-se de ação indenizatória por morais, ajuizada pelos autores em face da ré, empresa que realiza transporte intermunicipal de passageiros, e, nessa condição, mediante aquisição das respectivas passagens (fls. 20, 24, 28 33), comprometeu-se a transportar os requerentes de Barro Duro (Município de Tutóia/MA) a cidade de São Luís/MA, no dia 13/02/2013, fato este devidamente comprovado. Versa a lide sobre contrato de transporte, sendo a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de as vítimas provarem a culpa do transportador. Este somente se exonera de sua responsabilidade na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Os autores postulam pelo pagamento de indenização, sob a alegação de ter sofrido com a precariedade do ônibus da empresa requerida, assim como a despreocupação dos servidores dessa para com os seus passageiros, no tocante a solucionar os problemas apresentados durantes transcurso do trajeto. Desse modo, a responsabilidade do transportador somente será elidida se comprovada à ocorrência de alguma das excludentes do nexo de causalidade - caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No entanto, as provas carreadas nos autos indicam que os serviços de transporte foram prestados de maneira precária, ocasionado transtornos, durante o percurso efetuado de, aproximadamente, oito horas! Vejamos a prova testemunhal produzida no feito: "Que, a depoente embarcou no povoado Barro Duro com destino à São Luis, e naquele momento estava chovendo fino, mas no decorrer da viagem a chuva engrossou e passou a entrar água na viatura; que os passageiros retiraram as bagagens de mão, que se encontravam na parte superior, para evitar que elas molhassem, e surtiu algum efeito, mas não impediu que a água continuasse a entrar no veiculo, molhando os bancos e fazendo com que os passageiros ficassem em pé; que, para diminuir a entrada de água no veiculo os passageiros usaram as fronhas Dops encostos e toalhas para tapar as rachaduras do teto do veiculo; que, esta situação perdurou até a cidade São Bernardo, e quando pararam, viram que até o motorista estava molhado; que, naquela cidade foi trocado de veiculo, mas que a melhora foi pouca considerando que a chuva continuou e embora entrasse menor quantidade de água, mas o ônibus não tinha ar condicionado, e foi necessário abrir as entradas de ar, e por elas também entrava água; que, a depoente informa que a sua bagagem não molhou, mas molharam as bagagens de outros passageiros". (Testemunha: Sandriene Silva da Conceição, fl. 67). Ademais, os depoimentos prestados pelos autores às fls. 65, 66, aliada as fotografias (fls. 14-18), sustentam a tese levantada pelos demandantes, demonstrando, efetivamente, a precariedade no transporte, sem as cautelas. Por conseguinte, a parte ré não conseguiu afastar o direito da parte autora, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de que o ônibus estivesse em plenas condições de viajar e de que os fatos narrados pelos autores não teriam ocorrido. Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim sendo, quanto aos danos morais, não é difícil concluir pela sua caracterização, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). No caso, a situação delineada ultrapassar o mero aborrecimento. Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, notadamente a razoabilidade. Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, cuja quantia reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal e arbitrária na cobrança de valores ilegítimos por parte da empresa requerida. Noutro lado em relação ao pedido de danos materiais, não merece prosperar, pois, não há nenhuma prova nos autos que possa embasar a indenização por danos materiais. Com efeito, os autores deixaram de acostar prova nesse sentido, prova que facilmente poderia ser produzida nos autos, e, não sendo feita, impede a procedência da demanda, no tocante aos danos materiais. Isto posto, arrimado no art. 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ACACIO FELIX DA SILVA BECALDE, ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES, DEUZELINA VIANA e ITALO SOARES DE FREITAS MENDES em face de AVIAÇÃO TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir desta data, até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos materiais, conforme fundamentação contida no bojo desta decisão. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 30 de julho de 2.014. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

Responsabilidade Civil das lojas e seus seguranças na revista de suspeitos.


 


Há necessidade das lojas em treinar e orientar os seus seguranças patrimoniais na devida observância da interpelação ao cliente suspeito de cometer ato ilícito. 


O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Assim, comprovados os danos sofridos que atingem o patrimônio moral da vítima, e comprovado a existência do nexo-causal, há materialização do dever de indenizar. 


Diário: Diário da Justiça do Maranhão Edição: 171 Data da divulgação: 15/09/2014 Comarca: SÃO LUIS Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Vara: DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY CO PROCESSO Nº 0048378-77.2013.8.10.0001 (529392013) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENEDITO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522A-MA ) e FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA ( OAB 7630 MA ) REU: LOJA C&A MODAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ( OAB 10110A-MA ) Processo : 48992/2013 44862-49.2013.8.10.0001Autor : BENEDITO DUARTE JUNIOR Advogado : Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Réu : C&A MODAS LTDA Advogado : Roberto Trigueiro Fontes SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais interposta por BENEDITO DUARTE JUNIOR contra C & A MODAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2013, acompanhado de uma amiga, com intuito de fazer compras de um presente de aniversário, sendo que permaneceu por poucos minutos no interior da Loja, porém não adquiriu qualquer produto. Asseverou que ao sair do estabelecimento, um segurança abordou-o, bruscamente, diante de várias pessoas, para que acompanhasse para visualizar uma filmagem. Relatou que foi empurrado, assim como levado a um depósito nos fundos da loja para revista. Narrou que os prepostos da empresa ré agiram como se ele tivesse furtado alguma mercadoria, e tal fato foi presenciado por várias pessoas, o que gerou constrangimento. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08-10). Submeteu-se o feito ao rito sumário. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas à composição, sem êxito. A ré apresentou peça contestatória (fls. 28-38), na qual destacou ausência de ato ilícito consubstanciado na proteção do patrimônio, inexistência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos. Passou-se a instrução da lide, com designação de audiência de instrução e julgamento. Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 67-68). Alegações finais apresentadas tão somente pela empresa promovida (fls. 70-77), reiterando os argumentos declinados na contestatória. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consta dos autos que o autor encontrava-se no interior de um dos estabelecimentos comerciais da Requerida. Após, observou, juntamente com sua amiga alguns adereços, sem efetuar qualquer compra. Entretanto, quando se dirigia à saída um dos seguranças do estabelecimento foi até ele e levaram-no a um departamento da loja, sendo, pois, revistado, onde restou constatado nada de irregular. Em suma, o cerne da questão posta a deslinde cinge-se ao tratamento dispensado ao demandante, pelos funcionários da empresa requerida, isto é, a forma de abordagem foi apta a gerar constrangimento, após o engano perpetrado pelos prepostos. Examinando detidamente as provas coligidas, dúvidas não restam sobre da configuração do dano moral vindicado. Com efeito, colhe-se através das razões fáticas declinadas na petição inicial, corroborado pelos testemunhos que, a abordagem feita ao demandante foi concretizada de forma brusca, ríspida, imoderada, grosseira, apta, pois, a justificar situação de abalo moral. De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor apontam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. Nesse contexto entendo pertinente trazer à colação trecho do depoimento prestado por WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS que relatou: "A depoente disse que no dia 22 de outubro de 2013, se encontrava na Loja C&A do Shopping da Ilha e lá se encontrou com o Sr. Benedito Duarte Junior, seu conhecido, e que lá ficaram trocando ideias e quando estavam de saída, ele foi barrado por segurança da loja que o convidou para que lhe acompanhasse até determinado local; que diante daquela situação, a depoente resolveu também segui-lo, mas a segurança disse que não, que apenas queriam conversar com o autor, fato que a depoente não concordou e disse que não sabia o que iria acontecer e por isso iria acompanhá-los; que chegando em uma sala, mandaram que o Sr. Bendito esvaziasse a sacola e que levantasse a sua blusa e ele obedeceu e, como nada de suspeito foi encontrado, ele foi liberado; que não satisfeito com o constrangimento, o Sr. Benedito se rebelou e procurou falar com o gerente e exigiu cópia das imagens das câmeras existentes no local; que o gerente não estava e determinada pessoa que se apresentou pediu desculpas e disse que fora um engano; que naquele momento, não foram fornecidas as imagens das câmeras; que a depoente informa que se lembra desta data porque é o dia do seu aniversário; que este fato chamou a atenção de vários clientes que se encontravam na loja; que a maneira com que o Sr. Benedito foi abordado não foi discreta. Dada a palavra ao advogado da requerida, sob pergunta, respondeu: que a depoente conhece o Sr. Bendito há cerca de 4 (quatro) anos; que se encontraram na loja por acaso". (fl. 67). Além disso, vejamos o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA, que disse o seguinte:"Que a depoente estava no Shopping da Ilha quando viu uma espécie de tumulto na área de bijuterias da loja C&A; que por curiosidade se aproximou e viu um senhor agitado, dizendo que era uma pessoa honesta e que não admitia o que haviam feito com ele e insistia em falar com a gerência; que a depoente viu também uma mulher que trabalha como segurança e que pediu desculpas, alegando que havia se enganado, mas que aquilo era procedimento normal praticado por eles; que a depoente se aproximou e tentou acalmá-los e que durante o tempo que esteve lá, não viu chegar ninguém se dizendo ser o gerente; que a depoente informa que a pessoa que estava agitada supõe ser o autor desta ação, que se encontra aqui presente; que a depoente informa que a pessoa que trabalhava como segurança era uma morena, de cor parda, fardada de negro, estatura mediana e cabelos pretos encaracolados que estavam presos; que a pessoa que se encontrava agitada estava de óculos e com boné". (fl. 67-68). Tendo por base os relatos da testemunha WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS chega-se, pois, a conclusão de que o tratamento dispensado não foi tão cordial como busca fazer crer a empresa ré, uma vez que ficou demonstrando falta de discrição no tratamento, haja vista ter sido realizado perante vários outros clientes. Ademais, soa estranho a parte Ré alegar regularidade de sua conduta, na qual poderia facilmente demonstrar, com a juntada das imagens referentes a abordagem, entretanto, assim não o fez. Em contrapartida, não se admite o abuso, a submissão da pessoa a situação tal que lhe cause constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou abalo à imagem, ocorrências não toleráveis que extrapolam o exercício regular de um direito. Assim, entendo demonstrado a existência de excesso na atividade dos seguranças do estabelecimento. Por fim, segundo consta no vídeo encartado à fl. 10 verifica-se que a parte autora, sentiu-se em um primeiro momento, constrangido, envergonhado, para logo depois reagir com indignação à revista indevida, posto saber que não deu ensejo a qualquer fato desabonador. O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral do requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 269, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por BENEDITO DUARTE JUNIOR para condenar a demandada C&A MODAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelo dano moral, a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital Resp: 102533




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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DIVÓRCIO POR EDITAL




Após exauridas as tentativas de busca nos setores públicos, do endereço do ex-cônjuge que se encontra em local incerto,  há possibilidade de citação por edital e, em caso de não atendimento, do deferimento do Divórcio. 

 





domingo, 7 de setembro de 2014

Da Possibilidade da Ação de Guarda Provisória deferida à filho no estrangeiro.



Mesmo quando a mãe mora no exterior e necessita de autorização nacional judicial para comprovar perante os órgãos do país alienígena de que há autorização legal para sua permanência, pode a mãe requerer por advogado que cuide dos trâmites necessários para o ajuizamento e garantia da guarda. Isso porque há necessidade de manter a criança onde se encontra em seu melhor bem-estar.  A inicial deve ser recheada com todas as provas que indiquem que o melhor local para a manutenção da guarda da criança é ao lado da autora ou autor. A citação pode ser feita por carta rogatória.



“PROCESSO Nº 0018013-06.2014.8.10.0001 (195632014) AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: CATIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) RÉU:RAURIVAN MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária formulado.Designo dia 25/02/2015, às 09:20 horas para realização de audiência de ratificação, com o comparecimento das partes e de seus advogados. Notifique-se o Ministério Público.Intime-se a requerente Catiane Mendes da Silva, POR CARTA ROGATÓRIA. No que diz respeito aos alimentos provisórios requeridos, arbitro pensão alimentícia em benefício da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos (certidão de nascimento, fl. 12), a serem devidos por, Raurivan Mendes dos Santos, no valor correspondente à 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja importância deverá ser paga mediante recibo ou depósito bancário. Intimem-se, advertindo-se a requerente à abertura de conta bancária para processamento dos depósitos. Intimem-se. Mantenho a guarda provisória da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos, à requerente, Catiane Mendes da Silva, preservando-se situação de fato existente; sendo resguardado, entretanto, o direito de visitação paterna de Raurivan Mendes dos Santos, que poderá ter sua filha em sua companhia, durante metade das férias escolares, a ser acertado e comunicado previamente com a genitora, de acordo com a conveniência das partes, respeitado, em todo caso, o melhor interesse da criança. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de agosto de 2014.Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. Resp: 100511” Diário: DJMA Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Processo:0018013- 6.2014.8.10.0001Disponibilização: 05/09/2014 Vara: SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA        Comarca: SÃO LUIS          Publicação: 09/09/2014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

O Abuso da recusa dos planos de saúde pelo procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia.




A TUTELA DE MÉRITO 

A Resolução Normativa nº 262, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 2 de agosto de 2011, inclui a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia e consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Com isso, os usuários de convênios médicos, portadores de obesidade mórbida, passam a ter garantido por lei o direito de serem operados pelo método menos invasivo. As novas regras já entrarão em vigor desde 1° de janeiro de 2012.

Na opinião do presidente da SBCBM, Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Dr. Ricardo Cohen, essa resolução vem atender a uma demanda antiga dos pacientes. “A decisão de fazer o procedimento pelo método convencional ou por videolaparoscopia cabe ao médico, que tem o dever de oferecer sempre ao paciente a melhor técnica disponível”, afirma Dr. Cohen.[1]

Os planos de saúde já cobriam a cirurgia bariátrica aberta convencional, em que os médicos fazem um corte de pelo menos 20 centímetros no abdome do paciente. O tempo de recuperação desta cirurgia é de 30 a 60 dias.[2]
Segundo Ricardo Cohen, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, os convênios preferiam esse método por ser mais barato do que a cirurgia por videolaparoscopia. "Mas não é bem assim, pois com esse tipo de cirurgia o tempo de internação é maior e isso gera custo ao hospital. Além disso também há um prejuízo aos empregadores, pois o paciente fica afastado por mais tempo", aponta.”

O problema que assusta os planos de saúde e hospitais é o custo da cirurgia videolaparoscópica, pois é maior do que a aberta (entre R$15 mil e 25 mil contra R$10 mil a 15 mil), o tempo de duração da técnica que é feita por vídeo é menor e o retorno à rotina demora apenas 10 dias. "Os médicos indicam porque o tempo de internação também é inferior ao da cirurgia aberta e o paciente passa por menos dor", explica o presidente da SBCBM.  [3]



[1][1] http://www.sbcb.org.br/wordpress/#
[2][2] http://www.jornalimpactoonline.com.br/saude/planos-de-sade-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia
[3] http://cremese.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21098:planos-de-saude-devem-cobrir-cirurgia-da-obesidade-por-videolaparoscopia-a-partir-desta-segunda-2&catid=3

Numeração Única:35393-42.2014.8.10.0001
Número:381742014 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário
Data de Abertura:12/08/2014 16:02:08
Comarca:SAO LUIS
Competência:Cível - Competência Genérica
Assunto(s):Planos de Saúde ; Obrigação de Fazer / Não Fazer ; Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Partes
AUTOR:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado(a):CHRISTIAN BEZERRA COSTA
REU:BRADESCO SAUDE S.A
REU:HOSPITAL SAO DOMINGOS

ÀS 12:14:45 - CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA

D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sustentando que está com obesidade grau II, IMC 35, apresentando outros problemas de saúde dela decorrentes, tais como, esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite, e que, mesmo se tratando há dois anos, não conseguiu emagrecer, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPROSCOPIA, contudo, teve negada a solicitação de autorização para realização do procedimento. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela ordenando ao réu a realização da cirurgia solicitada pelo Dr. José Aparecido Valadão, com todas as despesas da intervenção. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25-78. Seguiu-se à conclusão. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, pela própria narrativa da Requerente, cumpre frisar que o ato lesivo a direito questionado nos autos não possui relação direta com o 2º Requerido (Hospital São Domingos), o que denota sua latente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em apreço, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ou seja, no sentido acima delineado, verifico, de plano, que o 2º Demandado (Hospital São Domingos) carece plenamente de legitimidade para compor o polo passivo do litígio em processamento, visto que não possui ingerência fática no tocante ao objeto principal perseguido nesses autos (autorização para realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais hospitalares), não havendo nos autos nenhum documento que comprove a resistência do mesmo em realizar o procedimento médico do qual necessita a Requerente, sendo certo constatar, desde já, que tal obrigação, ao menos primo oculi, é concernente tão somente ao 1º Demandado (Bradesco Saúde), em razão do que indefiro o processamento do feito em face do segundo Demandado (Hospital São Domingos), com espeque no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Ultrapassada tal premissa, PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO EM FACE DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE. A tutela antecipada, de acordo com o que dispõe o art. 273 do CPC, será concedida pelo juiz desde que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifo nosso). A lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, página 673: "é interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)", ou seja, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipada. Nessa linha, ao analisar detidamente os documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de requisição de procedimento cirúrgico por profissional especializado, que demonstra as características evolutivas da doença diagnosticada na autora (fls. 30/31). Por outro lado, não consta nos autos a realização de exames prévios à contratação para diagnosticar a enfermidade pré-existente. Importa ressaltar que, em conformidade com Resolução n.º 211 da ANS, anexo II, item 41, encontram-se configurados os requisitos autorizadores da cobertura obrigatória pelo plano de saúde Réu, haja vista que a autora, pelo que se infere do relatório médico acostado à inicial, possui índice de massa corpórea (IMC) igual a 35 Kg/m², com as seguintes co-morbidades: esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e esofagite. 41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com comorbidades (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades Restando, pois, comprovada a efetiva necessidade da usuária do plano de saúde à realização de cirurgia para tratamento de obesidade mórbida, deve esta ser realizada em razão da urgência de sua necessidade para a saúde da paciente, sob pena de inutilidade do provimento final. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso da obesidade mórbida, consoante registrado no aresto adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. (...) III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Cabe ressaltar, ainda, que a presente decisão é modificável a qualquer tempo conforme o desenvolvimento da instrução processual e não trará prejuízos à parte ré, posto que não é irreversível, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a autora será responsabilizada pelos custos do tratamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada na inicial, determinando que o Réu, BRADESCO SAÚDE S.A., autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora (gastroplastia vídeolaparoscópica), no hospital indicado na solicitação de internação, arcando com todos os custos, inclusive a compra dos materiais requisitados, assim como honorários médicos, internação, dentre outros inerentes à efetivação da medida, no hospital indicado na solicitação de internação (fl. 30/31), no prazo de 05 (cinco dias), a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Registre-se que a incidência da multa fica condicionada à comunicação pessoal da ré e à comprovação, pela autora, de que a liminar não foi cumprida, advertindo-se, ainda, que esta não poderá exceder 30 (trinta) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de descumprimento reincidente da obrigação imposta, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer. Cite-se o réu, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao endereço do Requerido fornecido na inicial, e como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Hospital São Domingos em seu endereço, para cientificar-lhe do inteiro teor do presente decisum, observando a urgência que o caso requer. Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Por oportuno, defiro a assistência judiciária gratuita postulada na inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50. São Luís/MA, 20 de agosto de 2014. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito Resp: 108126

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Homologação de Divórcio Estrangeiro x Divórcio Consensual de Certidão Nacional



Não existe óbice a duplicidade de divórcio entre países soberanos, quando não há homologação de sentença no Brasil. É o que se extrai do Artigo 90 do CPC.

Se ainda não foi homologada pode, olha esse processo e jurisprudência que dá possibilidade em face do artigo 90 do CPC.


"(TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL BRASILEIRO. ART. 32 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. VALIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA NÃO HOMOLOGADA NO BRASIL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO AOS BENS PARTILHADOS. INTERESSE DE AMBOS OS CÔNJUGES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS. DÚVIDA QUANTO A AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. I. Não se conhece dos pedidos formulados pelo Apelado em contrarrazões, porquanto a aludida peça processual é destinada única e exclusivamente a rebater as teses levantadas na apelação; II. O traslado do assento de casamento de brasileiros realizado em país estrangeiro para o cartório de registro civil no Brasil, torna válidos os efeitos do ato no país de origem dos cônjuges; III. Não tendo sido homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, quanto aos alimentos e guarda dos filhos menores IV. Se os ex-cônjuges demonstram interesse pelos mesmos bens, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias próprias, para que se processe a extinção do condomínio; V. Na dúvida em relação à aquisição de bem específico (se antes ou durante a união estável ou casamento), deve-se excluí-lo da partilha. (TJ-MG - AC: 10280100006558001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013)

Apesar disso, não se vislumbra a litispendência perante a justiça brasileira, a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


Assim, uma vez que não foi homologada a sentença estrangeira que decretou o divórcio do casal, não há qualquer impedimento para a decretação no Brasil, pelo juízo cível, resguardados os termos do acordo firmado entre as partes, ainda mais que não há alimentos e guarda dos filhos menores.



Como estamos tratando de Direito, no âmbito cível vale a pena relembrar o procedimento para pagamento de custas nos Juizados, sob a Lei 9099:

Valor de 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004).

O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta.

O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004.

O valor mínimo desta parcela b corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);

c) 2% sobre o valor da condenação.

O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.

Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.

O valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003) ;

d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto.

Nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade.