sábado, 23 de maio de 2015

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO


DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO.


Há um grande problema criado pela soberania de Estados Nacionais, de natureza intrínseca da própria autodeterminação dos povos. É que nenhum Estado está obrigado a aceitar a eficácia ou a aplicação de uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, esse poder de conhecer do direito e lhe atribuir executoriedade é natural aos órgãos que constituem o poder judiciário do próprio Estado. O limite de atuação de uma força legal estrangeira esbarra nas bordas territoriais e jurisdicionais do país em que, subjetivamente quer fazer-se valer. 

Em regra, o divórcio estrangeiro é espécie de sentença a ser ratificada, é ato jurídico alienígena e deve se revestir de mínima formalidade e correlação ao arcabouço jurídico do país em que quer fazer-se valer. 

Para que isso ocorra e a soberania de costumes e leis de um país seja respeitada nos limites de base legal, faz-se necessário um processo de homologação, uma ratificação correlata, o que no caso pátrio se infere do art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução Nª 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


“Art. 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.”


Assim, Estados soberanos de modo geral, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.[i]


Em regra, não se reexamina o mérito da sentença estrangeira, isto é, não se precisa passar pela fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, se houve ou não a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena sobre o direito subjetivo das partes, mas verifica-se a paridade entre o direito estrangeiro e o nacional, se estes podem ser aceitos dentro do limite da nossa organização sócia jurídica, a formalidade dos procedimentos, além é claro, da validade dos documentos apresentados.


Os documentos necessários ao processo homologação de sentença são aqueles em que a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005: 


“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”


Após a constituição de um advogado militante ou especialista na área, há necessidade de prover os documentos técnicos necessários ao andamento processual da homologação, e são em regra; sentença estrangeira; acordo pré-divórcio; certidão de transito em julgado; certidão de casamento nacional ou estrangeira; documentos de identidade; registros de filhos se tiverem; e declaração de anuência do cônjuge requisitado. Todavia, não se afasta a necessidade de juntada de outros documentos quando houver questões incidentais ou despachos.


A sentença estrangeira de divórcio, incluindo se for o caso, o “pre-agreement” ou acordo de divórcio, deve ser chancelada ou registrada em Consulado Brasileiro no país de origem da sentença, para que seja posteriormente traduzida no Brasil por tradutor público juramentado. A certidão de transito em julgado também necessita de tradução e chancela, mas pode vir expressa, o que é comum, dentro da própria sentença de divórcio. A certidão de casamento no estrangeiro deve ser registrada na Repartição Consular, dispensa-se essa chancela caso seja transcrita no cartório de registro civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges, ou até ser casamento nacional, para tanto necessário ser original ou cópia autenticada. No tocante a declaração do ex-cônjuge, esta deve ser de preferência em idioma português. Esta declaração nada mais é que a vontade de concordância (anuência) com a homologação do divórcio e deve ser transcrita, registrada e reconhecida firma em cartório nacional ou secção consular. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. O registro de nascimento de filhos é necessário para instruir o possível acordo de alimentos já constituído no acordo da sentença estrangeira. 


Não é bom esquecer que por uma questão de segurança de fé-pública e para evitar surpresas, todos os documentos estrangeiros e os nacionais que carecem de autenticação em cartório devem ser chancelados no consulado brasileiro. 


Após as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros, de posse da devida petição inicial, o advogado protocola por meio eletrônico. Este procedimento é único, ou seja, não é aceito o processo físico por força da Resolução n. 14 de 28/7/2013 que escolheu o processo telemático em regra para o recebimento de iniciais e incidentais nos processos de homologação de sentença estrangeira, incluindo o de divórcio. 


Relembramos que o Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira no que vale dizer que cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, não entrando no mérito do julgado em terras alienígenas. 



i MOREIRA , José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Privado Brasileiro. In: ______. Direito Internacional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 11.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado em Dizer o Direito, julho de 2013. Disponível em:<http:www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html Acessado em maio 2015.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado pelo Ministério das Relações Exteriores, Consulado Geral do Brasil em Hartford, 2014. Disponível em: <http://hartford.itamaraty.gov.br/pt-br/homologacao_de_sentenca_estrangeira.xml

sábado, 9 de maio de 2015


Projeto simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcio

Deputado quer acabar com exigências que acabam fazendo com que grande parte dos pedidos de homologação sejam arquivados, sem solução.
A Câmara dos Deputados analisa projeto que simplifica a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio no País. A proposta (PL 6398/13) do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.
Leonardo Prado
Edson Ezequiel
Edson Ezequiel: exigências dificultam regularização da situação conjugal.
Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.

Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.
Pedidos arquivados
Para Ezequiel, grande parte dos pedidos de homologação de sentenças de divórcios é arquivada sem que se consiga ouvir a outra parte. “Nos divórcios litigiosos é raro a parte concordar com a homologação, geralmente para espezinhar o outro, o que provoca o arquivamento do processo, dificultando aquele que quer regularizar a sua vida conjugal e constituir outra família”, afirma o deputado.
Além disso, segundo Ezequiel, a carta rogatória é outra dificuldade, pois a parte que solicitou a homologação tem que informar ao STJ quem efetuará o pagamento de custas no país de destino e a outra parte, muitas vezes, se recusa a pagar e, assim, a carta é devolvida, sem efeito.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Dourivan Lima
Fonte:  'Agência Câmara Notícias'

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