segunda-feira, 9 de abril de 2018

Penal - Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.



O excesso de prazo na instrução criminal, aliado a uma situação de risco no cárcere, bons antecedentes, e a idade, tornam necessárias por razões óbvias, a liberdade provisória ao apenado.




Sessão do dia 01 de março de 2018.

Nº Único 0800897-15.2018.8.10.0000

Habeas Corpus – Alcântara(MA)

Paciente : Francisco das Chagas Amorim

Impetrante : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A)

Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Alcântara

Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida



Ementa. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação qualificada. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ocorrência. Autos paralisados à espera de ato processual a ser praticado pelo juízo de origem. Ausência de previsão quanto à realização de audiência. Demora não atribuível à defesa. Ordem parcialmente concedida. Medidas cautelares diversas.

1. O prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No entanto, estando o paciente recolhido há cerca de 06 (seis) meses, sem que haja qualquer previsão de quando terá início a instrução processual, estando os autos paralisados no juízo de origem para essa finalidade, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

3. A gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.

4. Em que pese a ilegalidade da prisão preventiva, pelo decurso do tempo, é de se impor, no caso concreto, medidas cautelares diversas, a fim de evitar a reiteração criminosa, com fulcro no indigitado art. 282, I, do Código de Processo Penal.

5. Habeas Corpus parcialmente concedido. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aplicando, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Costa.

São Luís(MA), 01 de março de 2018.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

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