O excesso de prazo na instrução criminal, aliado a uma situação de risco no cárcere, bons antecedentes, e a idade, tornam necessárias por razões óbvias, a liberdade provisória ao apenado.
Sessão do dia 01 de março de 2018.
Nº Único 0800897-15.2018.8.10.0000
Habeas Corpus – Alcântara(MA)
Paciente : Francisco das Chagas Amorim
Impetrante : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Alcântara
Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Ementa. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação qualificada. Prisão preventiva. Alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ocorrência. Autos
paralisados à espera de ato processual a ser praticado pelo juízo de
origem. Ausência de previsão quanto à realização de audiência. Demora
não atribuível à defesa. Ordem parcialmente concedida. Medidas cautelares diversas.
1.
O prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal nem
improrrogável, devendo ser aferido no caso concreto, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No entanto, estando o
paciente recolhido há cerca de 06 (seis) meses, sem que haja qualquer
previsão de quando terá início a instrução processual, estando os autos
paralisados no juízo de origem para essa finalidade, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
3.
A gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamentação idônea
para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.
4.
Em que pese a ilegalidade da prisão preventiva, pelo decurso do tempo, é
de se impor, no caso concreto, medidas cautelares diversas, a fim de
evitar a reiteração criminosa, com fulcro no indigitado art. 282, I, do
Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus parcialmente concedido. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder
parcialmente a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, aplicando, ainda, as medidas cautelares
previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Participaram
do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida
(Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de
Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Costa.
São Luís(MA), 01 de março de 2018.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
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