sábado, 9 de março de 2013



Conflito de terras - O direito de posse de mais de 250 famílias em Bom jardim – MA e a permanente situação social de penúria e distribuição de terra x o Interesse Público Municipal. 



              

               Interposto em 30 de janeiro de 2013, como processo 594-0.2013.8.10.0000, por Raimundo Cardoso Silva e outros 250 contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Município de Bom Jardim, nos autos da ação de reintegração de posse, o agravo de instrumento foi aceito em seu efeito suspensivo, suspendendo o iminente troar dos tratores que se preparavam para a desapropriação.


                   Segundo os advogados dos posseiros, Isaura Cristina Macedo e Christian Bezerra Costa a função social da propriedade e a questão social que aflige as 250 famílias, entre velhos e crianças, não estava sendo observada.

                   Destarte a respeitada decisão do Juiz de 1º grau, mas a terra em litígio repete uma nova Canudos em termos de necessidade social, em alusão ao conflito de terra que ficou famoso no livro do escritor Euclides da Cunha.


                    A situação agrária no Maranhão é séria e não fica atrás das demandas sociais de estados como o Pará e Mato Grosso, apesar do bom empenho do Incra, e de institutos como a extinta Colone, a herança de distribuição de terras no maranhão é sentida até hoje, ela remonta do sistema colonial.


                O Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, assim se pronunciou:


                 “Ora, não se trata somente de uma briga de vizinhos quanto a limites de terrenos, mas de um enfrentamento em que o direito subjetivo público e difuso a bens mínimos e vitais é contraposto a direitos individuais formalmente tutelados pelo sistema. A ponderação de direitos fundamentais é inevitável. Não há garantias constitucionais absolutas, e, sim, uma verdadeira tensão, que apenas será resolvida no caso concreto pela aferição do princípio de maior peso ou dimensão na hipótese suscitada perante o Poder Judiciário.”


                  Da decisão final, no qual dá sustação a liminar do Juiz de 1º Grau da Comarca de Bom Jardim, remetendo para o final do processo a decisão e evitando a possibilidade de derrubada das casas e casebres por tratores que segundo informações, já tinham sido disponibilizados para a derrubada das casas e retirada das famílias.


            “Quarta Turma, j. em 01.12.09, DJe de 14.12.09). Diante de todas essas circunstâncias, tenho que, ao menos nesta análise prefacial, a decisão agravada deve ter sua eficácia sobrestada, deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. IV-Conclusão Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado competente. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, devendo ser-lhe comunicado, no mesmo expediente, o deferimento da suspensividade requerida pelos agravantes. Intime-se o agravado, nos termos do art.527, V, do CPC, para que apresente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que intervenha, como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 1º de março de 2013 para publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, veiculado no endereço eletrônico www.tjma.jus.br. É a decisão. São Luís, 1º de março de 2013. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL”

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