Conflito de terras - O direito de posse de mais de 250 famílias em Bom jardim – MA e a permanente situação social de penúria e distribuição de terra x o Interesse Público Municipal.
Interposto
em 30 de janeiro de 2013, como processo 594-0.2013.8.10.0000, por Raimundo
Cardoso Silva e outros 250 contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Bom Jardim que deferiu o pedido de liminar formulado
pelo Município de Bom Jardim, nos autos da ação de reintegração de posse, o
agravo de instrumento foi aceito em seu efeito suspensivo, suspendendo o
iminente troar dos tratores que se preparavam para a desapropriação.
Segundo
os advogados dos posseiros, Isaura Cristina Macedo e Christian Bezerra Costa a função social da propriedade e a
questão social que aflige as 250 famílias, entre velhos e crianças, não estava
sendo observada.
Destarte
a respeitada decisão do Juiz de 1º grau, mas a terra em litígio repete uma nova Canudos em termos de necessidade social, em alusão ao conflito de terra que ficou famoso no livro do escritor
Euclides da Cunha.
A
situação agrária no Maranhão é séria e não fica atrás das demandas sociais de
estados como o Pará e Mato Grosso, apesar do bom empenho do Incra, e de
institutos como a extinta Colone, a herança de distribuição de terras no
maranhão é sentida até hoje, ela remonta do sistema colonial.
O
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, assim se
pronunciou:
“Ora,
não se trata somente de uma briga de vizinhos quanto a limites de terrenos, mas
de um enfrentamento em que o direito subjetivo público e difuso a bens mínimos
e vitais é contraposto a direitos individuais formalmente tutelados pelo
sistema. A ponderação de direitos fundamentais é inevitável. Não há garantias
constitucionais absolutas, e, sim, uma verdadeira tensão, que apenas será
resolvida no caso concreto pela aferição do princípio de maior peso ou dimensão
na hipótese suscitada perante o Poder Judiciário.”
Da
decisão final, no qual dá sustação a liminar do Juiz de 1º Grau da Comarca de
Bom Jardim, remetendo para o final do processo a decisão e evitando a
possibilidade de derrubada das casas e casebres por tratores que segundo
informações, já tinham sido disponibilizados para a derrubada das casas e
retirada das famílias.
“Quarta
Turma, j. em 01.12.09, DJe de 14.12.09). Diante de todas essas circunstâncias,
tenho que, ao menos nesta análise prefacial, a decisão agravada deve ter sua
eficácia sobrestada, deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado pelos
agravantes. IV-Conclusão Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobrestando a eficácia da
decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado competente. Oficie-se
ao juízo de primeiro grau para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias, devendo ser-lhe comunicado, no mesmo
expediente, o deferimento da suspensividade requerida pelos agravantes.
Intime-se o agravado, nos termos do art.527, V, do CPC, para que apresente,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contraminuta ao agravo, ficando-lhe
facultada a apresentação de documentos. Após, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça para que intervenha, como de direito, na condição de
fiscal da lei, no mesmo prazo. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os
autos conclusos. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Peças liberadas pelo
Desembargador Relator em 1º de março de 2013 para publicação da decisão no
Diário da Justiça Eletrônico, veiculado no endereço eletrônico www.tjma.jus.br.
É a decisão. São Luís, 1º de março de 2013. Desembargador Marcelo Carvalho
Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL”
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