Após exauridas as tentativas de busca nos setores públicos, do endereço do ex-cônjuge que se encontra em local incerto, há possibilidade de citação por edital e, em caso de não atendimento, do deferimento do Divórcio.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDA SECRETARIA DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA FAMÍLIA: DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª FANNY DE SOUSA BRANDES E SARAH ALBUQUERQUE SOUSA SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: ROBERVÂNIA MOREIRA ALVES, SECRETÁRIA JUDICIAL DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. RESENHA DOS DESPACHOS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2014 (DOIS MIL E QUATORZE), PARA INTIMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. PROCESSO Nº 0041825-14.2013.8.10.0001 (457452013) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: D CANDIDO FONSECA AMORIM ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB/MA 9522A) REQUERIDO: FRANCINILDE RODRIGUES FONSECA ADVOAGADO: CURADOR ESPECIAL. Processo nº: 41825-14.2013Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Candido Fonseca AmorimRequerido: Francinilde Rodrigues Fonseca S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso promovida por Candido Fonseca Amorim, através de advogado constituído, em face de Francinilde Rodrigues Fonseca, devidamente qualificados nos autos. Em suma, os litigantes contraíram casamento na data de 31 de outubro de 1984, sob o regime da comunhão de bens, consoante se verifica da certidão de casamento às fls. 07.Alega o autor, que da união existente entre a requerida, resultou com o nascimento do filho maior, que hoje conta com vinte e quatro anos de idade, que inclusive já constitui família.Assevera ainda que se encontram separados de fato há aproximadamente vinte e cinco anos, tendo sido, inclusive, já decidido naquela oportunidade quanto a partilha dos bens, razão pela qual suplica pela dissolução do seu casamento. Por outro lado, aduz que quando da separação de fato, a divorcianda mudou-se, e que teve noticias de que a mesma fixou residência na cidade do Rio de Janeiro, sendo que a mesma não informa ao requerente o seu paradeiro.Tramitando regularmente o feito, citação via edital publicada, prazo expirado, sem manifestação, consulta ao sistema de informação com o propósito de se obter o endereço da divorcianda, contudo, sem sucesso, além da revelia aplicada (fls.15/18 e 21/25). Intervenção legal do curador especial, a cargo da Defensoria Pública do Estado, pela negativa geral (fls. 27/30). De sua vez, o requerente não se manifestou (fls.32), embora intimado por seu patrono (fls.31).Por fim, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos na exordial, com base na Emenda Constitucional n.º 66/2010 c/c a Lei n.º 6.515/1977 (fls. 33/35). É o relatório. Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído.Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, os litigantes já estão separados de fato há vinte cinco anos, já tendo sido discutida a partilha de bens.Outrossim, consta ainda que o casal, não possui filhos menores que ensejam a discussão de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, resumindo-se o pleito na dissolução do vínculo matrimonial.De outra sorte, as informações prestadas junto aos sistemas de consultas, com o fito de localização da divorcianda, restaram inexitosa (fls.21/24). A Defensoria Pública na função de curadoria especial interveio no feito pela negativa geral (fls.25/28).A representante do Ministério Público se posicionou às fls. 27/30, pela procedência da ação.Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional 66/2010, alterou a redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal e eliminou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Aliás, não é outro o entendimento jurisprudencial:Apelação cível-Divórcio consensual-Emenda Constitucional 66 de 2010- Nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição da República-Supressão do requisito temporal-Direito potestativo-Recurso a que se nega provimento. 1. A dissolução do casamento pelo divórcio independe de prazo de separação prévia do casal. 2. Se as partes não possuem mais interesse em se manter casados não há porque impedir o divórcio. Fala-se agora em direito potestativo extintivo. 3. Precedentes jurisprudenciais.(TJ-MG-AC: 10028120014403001 MG , Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2014).DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DA RÉ. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é possível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se o autor pretendia apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70057137986, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2013)(TJ-RS-AC: 70057137986 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/11/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2013).Considerando-se a ausência do patrimônio comum e de filhos maiores e, ainda, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e ante o preenchimento das exigências legais, entende-se que deve ser decretado o divórcio conforme pretendido na peça vestibular. Face ao exposto, nos termos dos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, 2º, IV da Lei 6515/77 e 1.571, inciso IV do Código Civil e 319 e 269 I do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido, para decretar o DIVÓRCIO de CANDIDO FONSECA AMORIM E FRANCINILDE RODRIGUES FONSECA.A divorcianda retornará ao uso do seu nome de solteira, conforme suplicado (fls.06, "f").Oportunamente, após a juntada da certidão do trânsito em julgado, esta sentença servirá como Mandado de Averbação junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Cajapió Maranhão, sob a matrícula n.º 000001 01 55 1984 2 00003 022 0000796 57Arquive-se. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Maranhão, 06 de agosto de 2014. Lucas da Costa Ribeiro Neto Juiz de Direito-2ª vara da Família.
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