segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Responsabilidade Civil das lojas e seus seguranças na revista de suspeitos.


 


Há necessidade das lojas em treinar e orientar os seus seguranças patrimoniais na devida observância da interpelação ao cliente suspeito de cometer ato ilícito. 


O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Assim, comprovados os danos sofridos que atingem o patrimônio moral da vítima, e comprovado a existência do nexo-causal, há materialização do dever de indenizar. 


Diário: Diário da Justiça do Maranhão Edição: 171 Data da divulgação: 15/09/2014 Comarca: SÃO LUIS Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Vara: DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY CO PROCESSO Nº 0048378-77.2013.8.10.0001 (529392013) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENEDITO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522A-MA ) e FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA ( OAB 7630 MA ) REU: LOJA C&A MODAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ( OAB 10110A-MA ) Processo : 48992/2013 44862-49.2013.8.10.0001Autor : BENEDITO DUARTE JUNIOR Advogado : Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Réu : C&A MODAS LTDA Advogado : Roberto Trigueiro Fontes SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais interposta por BENEDITO DUARTE JUNIOR contra C & A MODAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2013, acompanhado de uma amiga, com intuito de fazer compras de um presente de aniversário, sendo que permaneceu por poucos minutos no interior da Loja, porém não adquiriu qualquer produto. Asseverou que ao sair do estabelecimento, um segurança abordou-o, bruscamente, diante de várias pessoas, para que acompanhasse para visualizar uma filmagem. Relatou que foi empurrado, assim como levado a um depósito nos fundos da loja para revista. Narrou que os prepostos da empresa ré agiram como se ele tivesse furtado alguma mercadoria, e tal fato foi presenciado por várias pessoas, o que gerou constrangimento. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08-10). Submeteu-se o feito ao rito sumário. Audiência de conciliação, onde as partes foram instadas à composição, sem êxito. A ré apresentou peça contestatória (fls. 28-38), na qual destacou ausência de ato ilícito consubstanciado na proteção do patrimônio, inexistência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos. Passou-se a instrução da lide, com designação de audiência de instrução e julgamento. Oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 67-68). Alegações finais apresentadas tão somente pela empresa promovida (fls. 70-77), reiterando os argumentos declinados na contestatória. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consta dos autos que o autor encontrava-se no interior de um dos estabelecimentos comerciais da Requerida. Após, observou, juntamente com sua amiga alguns adereços, sem efetuar qualquer compra. Entretanto, quando se dirigia à saída um dos seguranças do estabelecimento foi até ele e levaram-no a um departamento da loja, sendo, pois, revistado, onde restou constatado nada de irregular. Em suma, o cerne da questão posta a deslinde cinge-se ao tratamento dispensado ao demandante, pelos funcionários da empresa requerida, isto é, a forma de abordagem foi apta a gerar constrangimento, após o engano perpetrado pelos prepostos. Examinando detidamente as provas coligidas, dúvidas não restam sobre da configuração do dano moral vindicado. Com efeito, colhe-se através das razões fáticas declinadas na petição inicial, corroborado pelos testemunhos que, a abordagem feita ao demandante foi concretizada de forma brusca, ríspida, imoderada, grosseira, apta, pois, a justificar situação de abalo moral. De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor apontam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. Nesse contexto entendo pertinente trazer à colação trecho do depoimento prestado por WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS que relatou: "A depoente disse que no dia 22 de outubro de 2013, se encontrava na Loja C&A do Shopping da Ilha e lá se encontrou com o Sr. Benedito Duarte Junior, seu conhecido, e que lá ficaram trocando ideias e quando estavam de saída, ele foi barrado por segurança da loja que o convidou para que lhe acompanhasse até determinado local; que diante daquela situação, a depoente resolveu também segui-lo, mas a segurança disse que não, que apenas queriam conversar com o autor, fato que a depoente não concordou e disse que não sabia o que iria acontecer e por isso iria acompanhá-los; que chegando em uma sala, mandaram que o Sr. Bendito esvaziasse a sacola e que levantasse a sua blusa e ele obedeceu e, como nada de suspeito foi encontrado, ele foi liberado; que não satisfeito com o constrangimento, o Sr. Benedito se rebelou e procurou falar com o gerente e exigiu cópia das imagens das câmeras existentes no local; que o gerente não estava e determinada pessoa que se apresentou pediu desculpas e disse que fora um engano; que naquele momento, não foram fornecidas as imagens das câmeras; que a depoente informa que se lembra desta data porque é o dia do seu aniversário; que este fato chamou a atenção de vários clientes que se encontravam na loja; que a maneira com que o Sr. Benedito foi abordado não foi discreta. Dada a palavra ao advogado da requerida, sob pergunta, respondeu: que a depoente conhece o Sr. Bendito há cerca de 4 (quatro) anos; que se encontraram na loja por acaso". (fl. 67). Além disso, vejamos o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA, que disse o seguinte:"Que a depoente estava no Shopping da Ilha quando viu uma espécie de tumulto na área de bijuterias da loja C&A; que por curiosidade se aproximou e viu um senhor agitado, dizendo que era uma pessoa honesta e que não admitia o que haviam feito com ele e insistia em falar com a gerência; que a depoente viu também uma mulher que trabalha como segurança e que pediu desculpas, alegando que havia se enganado, mas que aquilo era procedimento normal praticado por eles; que a depoente se aproximou e tentou acalmá-los e que durante o tempo que esteve lá, não viu chegar ninguém se dizendo ser o gerente; que a depoente informa que a pessoa que estava agitada supõe ser o autor desta ação, que se encontra aqui presente; que a depoente informa que a pessoa que trabalhava como segurança era uma morena, de cor parda, fardada de negro, estatura mediana e cabelos pretos encaracolados que estavam presos; que a pessoa que se encontrava agitada estava de óculos e com boné". (fl. 67-68). Tendo por base os relatos da testemunha WANESSA FRANCISCA FRANCO DOS SANTOS chega-se, pois, a conclusão de que o tratamento dispensado não foi tão cordial como busca fazer crer a empresa ré, uma vez que ficou demonstrando falta de discrição no tratamento, haja vista ter sido realizado perante vários outros clientes. Ademais, soa estranho a parte Ré alegar regularidade de sua conduta, na qual poderia facilmente demonstrar, com a juntada das imagens referentes a abordagem, entretanto, assim não o fez. Em contrapartida, não se admite o abuso, a submissão da pessoa a situação tal que lhe cause constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou abalo à imagem, ocorrências não toleráveis que extrapolam o exercício regular de um direito. Assim, entendo demonstrado a existência de excesso na atividade dos seguranças do estabelecimento. Por fim, segundo consta no vídeo encartado à fl. 10 verifica-se que a parte autora, sentiu-se em um primeiro momento, constrangido, envergonhado, para logo depois reagir com indignação à revista indevida, posto saber que não deu ensejo a qualquer fato desabonador. O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral do requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 269, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por BENEDITO DUARTE JUNIOR para condenar a demandada C&A MODAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelo dano moral, a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital Resp: 102533




13.8.10.0

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