domingo, 7 de setembro de 2014

Da Possibilidade da Ação de Guarda Provisória deferida à filho no estrangeiro.



Mesmo quando a mãe mora no exterior e necessita de autorização nacional judicial para comprovar perante os órgãos do país alienígena de que há autorização legal para sua permanência, pode a mãe requerer por advogado que cuide dos trâmites necessários para o ajuizamento e garantia da guarda. Isso porque há necessidade de manter a criança onde se encontra em seu melhor bem-estar.  A inicial deve ser recheada com todas as provas que indiquem que o melhor local para a manutenção da guarda da criança é ao lado da autora ou autor. A citação pode ser feita por carta rogatória.



“PROCESSO Nº 0018013-06.2014.8.10.0001 (195632014) AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: CATIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) RÉU:RAURIVAN MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIAN BEZERRA COSTA ( OAB 9522- A ) DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária formulado.Designo dia 25/02/2015, às 09:20 horas para realização de audiência de ratificação, com o comparecimento das partes e de seus advogados. Notifique-se o Ministério Público.Intime-se a requerente Catiane Mendes da Silva, POR CARTA ROGATÓRIA. No que diz respeito aos alimentos provisórios requeridos, arbitro pensão alimentícia em benefício da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos (certidão de nascimento, fl. 12), a serem devidos por, Raurivan Mendes dos Santos, no valor correspondente à 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja importância deverá ser paga mediante recibo ou depósito bancário. Intimem-se, advertindo-se a requerente à abertura de conta bancária para processamento dos depósitos. Intimem-se. Mantenho a guarda provisória da filha comum do casal, Thamella da Silva dos Santos, à requerente, Catiane Mendes da Silva, preservando-se situação de fato existente; sendo resguardado, entretanto, o direito de visitação paterna de Raurivan Mendes dos Santos, que poderá ter sua filha em sua companhia, durante metade das férias escolares, a ser acertado e comunicado previamente com a genitora, de acordo com a conveniência das partes, respeitado, em todo caso, o melhor interesse da criança. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de agosto de 2014.Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. Resp: 100511” Diário: DJMA Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL Processo:0018013- 6.2014.8.10.0001Disponibilização: 05/09/2014 Vara: SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA        Comarca: SÃO LUIS          Publicação: 09/09/2014

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